TJMT - 1046271-64.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59
-
25/03/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Mandado
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL VIA IPIRANGA em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL VIA IPIRANGA em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:57
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59
-
25/09/2024 17:55
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 07:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:42
Determinada diligência
-
23/04/2024 09:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/04/2024 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:40
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
15/04/2024 13:39
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 01/04/2024 23:59
-
15/04/2024 13:39
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 03/04/2024 23:59
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 16:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL VIA IPIRANGA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL VIA IPIRANGA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:04
Decorrido prazo de ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:04
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:04
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA VELASCO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL VIA IPIRANGA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1046271-64.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL VIA IPIRANGA EXECUTADO: LUANA MOREIRA VELASCO, VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA, ARIAGDA DOS SANTOS MOREIRA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
12/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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