TJMT - 1033647-57.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIELLY ALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ELLOA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIX VIEIRA DA SILVA FILHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de WANNYA DA LUZ MORAES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIELLY ALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ELLOA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033647-57.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA JUNIOR, DANIELLY ALVES DA SILVA, WANNYA DA LUZ MORAES, FELIX VIEIRA DA SILVA FILHO CRIANÇA: E.
A.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: DANIELLY ALVES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
P.I. e Arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
17/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:59
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033647-57.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JEAN CARLOS PEREIRA JUNIOR, DANIELLY ALVES DA SILVA, WANNYA DA LUZ MORAES, FELIX VIEIRA DA SILVA FILHO CRIANÇA: E.
A.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: DANIELLY ALVES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jean Carlos Pereira Junior, Danielly Alves da Silva, Wannya da Luz Moraes, Elloá Alves Pereira Oliveira (representada por sua genitora Danielly Alves da Silva) e Feliz Vieira da Silva Filho em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Latam Airlines Brasil (Tam Linhas Aéreas S/A e Gol Transportes Aéreos S/A.
Aduz da petição inicial que os requerentes adquiriram, em 17/11/2022, passagens aéreas intermediadas pela requerida, com ida no dia 20/10/2023 e volta no dia 27/10/2023, no “pacote promo”, mas que foram surpreendidos com o comunicado da requerida de que havia sido cancelado o pacote de viagem e que o valor do dinheiro iria ser devolvido em vouchers.
Sustentam os autores que há responsabilidade solidária entre as rés, ante a propaganda enganosa patrocinada pela empresa vendedora das passagens, que se utilizando do nome das demais companhias aéreas, afirmava existir um contrato entre a 1ª requerida e as demais requeridas, para fins de comercializar passagens aéreas.
Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinado às requeridas que façam a entrega dos vouchers de viagem exatamente nas datas que foram contratadas, sob pena de multa diária.
Pedem também pela concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. É o breve relato.
DECIDO. 1- Do pedido de justiça gratuita Em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a real situação econômica de todos autores.
Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 2- Da ilegitimidade passiva dos réus Em pese a argumentação dos autores, não há que se falar em responsabilidade solidária das rés, tendo em vista que as intermediadoras, assumem o risco perante o consumidor.
Além do que, não há nos autos, qualquer demonstração de que a compra foi feita com as companhias aéreas, pois dos documentos apresentados, observo que os autores realizaram a compra diretamente com a ré 123 Viagens e Turismo Ltda.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, com a regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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03/09/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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