TJMT - 1012135-73.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 15/07/2024 23:59
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08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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08/07/2024 09:10
Realizado cálculo de custas
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27/06/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 15:33
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 07:27
Juntada de Petição de pedido de extinção
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20/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 29/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:48
Expedição de Mandado
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012135-73.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
REQUERIDO: ELEANDRO DORNELES Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a mora da parte requerida, in casu, comprovada pelo protesto do título em anexo (Id. n.º 125877451).
Por outro lado, há receio de que a parte requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Indefiro por ora o pedido de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que não comprovada à necessidade até o presente momento de tais medidas e não sendo estas aplicadas de forma automática, bem como não estão previstas na lei para o cumprimento de liminar na ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mão da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou a quem ela indicar.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Por fim, passo à análise do pedido de segredo de justiça.
Sob o resguardo do segredo de justiça estão elencados critérios claros no art. 189 do Código de Processo Civil e, ainda, no art. 5º da Constituição Brasileira, os quais, compulsando os autos, não vislumbro.
Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça, sabendo-se que a regra é a tramitação pública dos atos processuais e a exceção seria o segredo de justiça, à qual não se enquadra a presente ação.
Expeça-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:05
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012135-73.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
REQUERIDO: ELEANDRO DORNELES Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas do Distribuidor/Contador certificadas ao Id. n.º 126339948, no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) que deverá ser paga diretamente ao Distribuidor/Contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF *38.***.*79-04.
Importante esclarecer que as custas comprovadas ao Id. n.º 128152834, referem-se as custas processuais iniciais e as custas comprovadas ao Id. n.º 128152835, fazem referência as diligências a serem realizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de depósito das custas do Distribuidor/Contador.
Registro que se trata da última reiteração de intimação da parte autora, sendo que caso não seja cumprida a inicial será indeferida. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Haja vista a decisão que determina o recolhimento das custas de contadoria, considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo o requerente/ exequente para efetuar o pagamento do valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º *38.***.*79-04). -
04/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:06
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 09:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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