TJMT - 1006728-36.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/01/2024 22:56
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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01/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de L F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:31
Decorrido prazo de L F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:58
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006728-36.2023.8.11.0007 REQUERENTE: L F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARLINDA
Vistos.
Trata-se de ação denominada “Declaratória de Nulidade de Multa em Processo Administrativo por Descumprimento de Licitação c/c Pedido Liminar” que L.
F.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E REPRESENTACOES LTDA – ME move em desfavor do MUNICÍPIO DE CARLINDA.
Alega a parte requerente que foi vencedora no Processo Licitatório sob nº 016/2021 na modalidade de Pregão Eletrônico nº 010/2021 – Ata de registro de preço nº 063/2021 para fornecimento de diversos itens, tendo o certame o valor total de R$ 738.505,50 (Setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Afirma, ainda, que foi solicitado junto ao ente público o reequilíbrio econômico-financeiro da licitação e o cancelamento da entrega de alguns dos bens, uma vez que os preços sofreram aumento de valor de mercado, além da inexistência hodiernamente de produtos no mercado, não sendo mais possível à requerente honrar o compromisso para o fornecimento sem que haja prejuízo substancial.
Por outro lado, sustenta que, além de não ter oportunidade de justificar o motivo de não haver entregue os produtos, foi condenada em procedimento administrativo ao pagamento de multa no valor de R$ 14.770,11 (Quatorze mil, setecentos e setenta reais e onze centavos) e ainda condenada à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como teve seu nome cadastrado no Tribunal de Contas da União como empresa inidônea para participação em licitações.
Pede, ao final, a revisão do contrato em 30% para fins de reequilíbrio econômico-financeiro ou a liberação da requerente do fornecimento de parte dos bens objeto da licitação, sem a aplicação de multa, com base no princípio da imprevisão a fim de reduzir a prestação, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Pois bem.
Muito embora tenha a parte requerente atribuído à causa o valor referente à multa arbitrada devidamente corrigida, verifica-se que, no mérito, requer a revisão do contrato para fins de restauração do reequilíbrio econômico-financeiro cujo valor pretende exceder em 30% o total de R$ 738.505,50 (Setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos) ou a liberação da entrega de parte dos bens.
Desta feita, se o procedimento escolhido pela autora for o regido pela Lei n° 12.153/2009, deve-se observar os critérios de fixação de competência, notadamente no que se refere ao valor da causa.
Assim, verifico que o total do benefício econômico pretendido pela autora excede ao valor de alçada atribuído para fixar competência no Juizado Especial da Fazenda Pública, como prescreve o art. 2º, da Lei n° 12.153/2009, in verbis: “Art. 2º, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Ademais, a questão da competência é matéria de ordem pública cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz da causa, conforme dicção do § 1º, do art. 64 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em razão da incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com fundamento no art. art. 2º, da Lei n° 12.153/2009 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 5 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:18
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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