TJMT - 1023893-14.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 15/04/2025 23:59
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de Wagner Medeiros ou Vagner Medeiros em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2024 08:01
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 30/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Wagner Medeiros ou Vagner Medeiros em 18/09/2024 23:59
-
16/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 16/09/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Termo de audiência
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 06/09/2024 23:59
-
30/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 29/08/2024 23:59
-
27/08/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Audiência de conciliação designada em/para 16/09/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 21/05/2024 23:59
-
04/05/2024 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1023893-14.2023.8.11.0002 Vistos etc.
Defiro o pedido constante no ID 132861783.
Oficie-se conforme requerido.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
23/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Wagner Medeiros ou Vagner Medeiros em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 06:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1023893-14.2023.8.11.0002 Vistos, Da análise dos autos verifico que a parte autora afirma desconhecer a qualificação da parte requerida, aduzindo que esta se encontra em local incerto e não sabido.
No entanto, é conhecido que o inciso II do art. 319 do CPC exige como requisito da petição inicial a qualificação tanto da parte autora como da parte requerida, competindo à parte autora, em princípio, diligenciar no sentido de satisfazer a exigência supracitada.
Desta feita, determino venha à parte autora, em 15 (quinze) dias, qualificar tanto quanto possível a parte requerida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, querendo o que entender de direito, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, cancelo a audiência de conciliação designada nos autos (id. 129734916), tendo em vista a impossibilidade de citação do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/10/2023 19:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/11/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 05:32
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1023893-14.2023.8.11.0002 Vistos, SANDRA SANTOS DA SILVA interpôs a presente “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais” em desfavor de WAGNER MEDEIROS e ou VAGNER MEDEIROS, aduzindo em síntese que é proprietária da “Pas/Motociclo/Carroc ND de modelo Yamaha/Factor Ybr125 K, ano 2011 de Cor Vermelha, Placa NPJ6011 e, Chassi 9C6KE1520B0031687”, e, em outubro de 2018 vendeu a referida motocicleta para o requerido sem qualquer documento por escrito, não sendo realizada também a transferência da motocicleta para o nome daquele.
Relata que posteriormente, o requerido vendeu a motocicleta para terceiros, entretanto, novamente sem a transferência daquela para o nome dos novos adquirentes e sem qualquer contrato por escrito.
Na ocasião, a requerente afirma que foi surpreendida com diversas infrações de trânsitos, todas ocorridas após o mês de outubro de 2018, ou seja, depois de realizada a venda da motocicleta para o requerido.
Assim, requer que a concessão da liminar para determinar que o requerido proceda com a transferência da motocicleta para seu nome, bem como transfira também as respectivas multas e pontos das multas ocorridas após outubro de 2018, para a sua CNH, sob pena de multa diária, Juntou documentos nos ids. 122866296 a 122866304 e 123898637 e 123898638. É o necessário.
Decido.
De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Acolho a emenda à inicial, a fim de que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido de transferência da motocicleta refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis.
Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que "antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade.
A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.” [1] Dessa sorte, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária.
Assim, o eventual acolhimento do pleito liminar se confunde com a própria matéria de fundo da demanda, pois não implicaria em mera antecipação dos efeitos da tutela, mas, de outro lado, consistiria na entrega da própria tutela almejada ao final da lide. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrado na espécie os requisitos autorizadores da medida, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No impulso, em que pese à ausência de manifestação expressa acerca do interesse da parte autora na autocomposição, com fulcro no art. 334, caput, e § 4º, inciso I, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2023, às 15h00 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 - Whatsapp Business.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro, 1999, pág. 34. -
02/10/2023 18:47
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:10
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1023893-14.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
SANDRA SANTOS DA SILVA interpôs a presente Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais em desfavor de WAGNER MEDEIROS e ou VAGNER MEDEIROS, aduzindo em síntese que é proprietária da “Pas/Motociclo/Carroc ND de modelo Yamaha/Factor Ybr125 K, ano 2011 de Cor Vermelha, Placa NPJ6011 e, Chassi 9C6KE1520B0031687”, e, em outubro de 2018 vendeu a motocicleta para o requerido “sem prestar compromisso por escrito e, sem a realização da transferência do bem móvel”.
Relata que posteriormente, precisando vender a motocicleta, o requerido a vendeu “transferindo assim, por meio da compra e venda a terceiros, mas, infelizmente, novamente, não realizou a transferência do veiculo e não prestou nenhum compromisso por escrito”.
Na ocasião, a requerente afirma que foi surpreendida com diversas infrações de trânsitos, todas ocorridas após o mês de outubro de 2018, ou seja, depois de realizada a venda da motocicleta para o requerido.
Assim, requer que a concessão da liminar para determinar “a expedição do competenente mandado de busca e apreensão do veículo Pas/Motociclo/Carroc ND de modelo Yamaha/Factor Ybr125 K, ano 2011 de Cor Vermelha, Placa NPJ6011, Chassi 9C6KE1520B0031687 e Renavam 308074645, nomenando a Requerente fiel depositária, até que o Requerido no prazo de até 30 dias após a concessão da liminar proceda a transferência do referido bem para seu nome e quite ou transfira as espectivas multas e pontos das multas ocorrida após outubro de 2018, para a sua CNH, sob pena de multa diária”, “e na hipetese da motocicleta não ser encontrada e ou o Requerido não tranferi-la assumindo todos os débitos no prazo de até 30 dias após a concessão da liminar, seja o Requerido condenado a pagar em favor da Requerente todos os dados decorrentes das multas e infrações recaidas sobre a moto após outubro de 2018, a ser calculado em liquidação de sentença”.
Observa-se pelo relatório acima, que os fatos narrados pela requerente em sua inicial, estão confusos, uma vez que informa a venda da motocicleta descrita na inicial ao Sr.
Wagner Medeiros em outubro de 2018, sem realização de contrato ou transferência, e, posteriormente o Sr.
Wagner vendeu a motocicleta para terceiro, também sem a transferência ou qualquer compromisso por escrito da motocicleta.
Ainda, em relação aos pedidos, a requerente não formulou o pedido de tutela de urgência, de forma clara, pois requer que seja determinada a busca e apreensão do veículo, ficando como depositária do bem, para que o requerido realize a transferência do bem para seu nome com a quitação das multas, não sendo passível de identificar se a tutela de urgência seria para realizar a busca e apreensão do veiculo, ou, para obrigar o requerido realizar a transferência do bem para seu nome.
Assim, saliento a imprescindibilidade da requerente em regularizar/adequar os fatos e os pedidos da sua petição inicial, bem como informar qual é o seu pedido de tutela de urgência, conforme explicado acima.
Destarte, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer os fatos e os pedidos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 10:15
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 04/09/2023 16:37