TJMT - 1008270-92.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:16
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:25
Devolvidos os autos
-
17/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 03:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 02:07
Decorrido prazo de REGINA MENACHO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/12/2024 23:59
-
06/11/2024 09:10
Decorrido prazo de REGINA MENACHO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59
-
25/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/09/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA MENACHO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/08/2024 23:59
-
19/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:04
Alterado o assunto processual
-
04/04/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/03/2024 01:25
Decorrido prazo de REGINA MENACHO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 22:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINA MENACHO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 06:31
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 15:33
Declarada incompetência
-
01/12/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 10:38
Decorrido prazo de REGINA MENACHO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:09
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/09/2023 15:51
Alterado o assunto processual
-
13/09/2023 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1008270-92.2023.8.11.0006 REQUERENTE: REGINA MENACHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CÁCERES
Vistos.
REGINA MENACHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em desfavor do MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Carreou à inicial os documentos de ID n.º 127818742 a ID n.º 127818763 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, o (a) autor (a), na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 13.015,02 (treze mil, quinze reais e dois centavos).
Desta maneira, considerando que o Município de Cáceres é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Confira: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO – MICROEMPRESA – VALOR DO TRIBUTO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ - CONFLITO IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de três critérios: a) legitimidade ativa e passiva (rol taxativo do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009); b) econômico - ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e c) material - previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 c/c Resolução nº 004/2014/TP.
Considerando que a ação anulatória visa discutir parcelamento de crédito tributário de microempresa que não ultrapassa o valor de alçada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa.
Conflito improcedente.” (TJ-MT - CC: 10105020820178110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2018, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/10/2018).
Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 4 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
04/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:23
Declarada incompetência
-
31/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049204-10.2023.8.11.0001
Cristiane Pereira Correa
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Heloina Maria Maximiano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 09:30
Processo nº 1001862-97.2019.8.11.0015
Nair Schmidt
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Edilson Alves Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2019 16:52
Processo nº 1018896-46.2023.8.11.0015
Rosangela Marcia Conrad Rohde
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 09:06
Processo nº 1001708-49.2023.8.11.0012
Huly Karla Furtado de Souza
Costa Verde Transporte LTDA
Advogado: Renata Vieira Xavier Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:34
Processo nº 1008270-92.2023.8.11.0006
Municipio de Caceres
Regina Menacho de Oliveira
Advogado: Danilo Pires Atala
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:57