TJMT - 1010313-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 00:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010313-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CALEBE MORAES DA SILVA, DAIANA NUNES DA CRUZ EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte Exequente, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 7.118,25 (ID 137743228), na conta bancária indicada no ID 138478121 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
09/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 12:23
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010313-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CALEBE MORAES DA SILVA, DAIANA NUNES DA CRUZ EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 7.023,32 (ID 135087873), na conta bancária indicada no ID 135156284.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 12:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010313-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: CALEBE MORAES DA SILVA, DAIANA NUNES DA CRUZ REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou procedentes os pedidos iniciais, aos argumentos de que “houve contradições e omissão quanto a possível existência de litispendência / coisa julgada do presente processo”.
Sustentou que “Resta claro a existência de litispendência entre o presente feito e o pedido formulado nos processos de nº 1020319-54.2021.8.11.0001, pois como resta demonstrado, entre ambos, há pretensões idênticas, tendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (danos morais), pois trata-se de uma mesma linha, tal como prescreve os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 e 486 do Código de Processo Civil”.
Pontuou que “a pretensão da embargada nos outros processos é de recebimento de indenização por danos morais pelo cancelamento do Voo para MACEIÓ/AL para o dia 13/05/2021 e do atraso da restituição de valores, portanto, é o mesmo objeto da presente ação”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para corrigir a omissão apontada, no tocante a existência de litispendência e coisa julgada”.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou serem os aclaratórios meramente protelatórios, diante do inconformismo com o resultado do julgamento.
Requereu a manutenção da sentença.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso.
Necessário pontuar que a demanda de nº 1020319-54.2021.8.11.0001, que tramitou junto ao 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, versa sobre cobranças indevidas efetuadas na remarcação do pacote de vigem contratado, enquanto que a presente demanda aborda a desistência da viagem e o pedido de restituição integral dos valores pagos pelo pacote contratado.
Ademias, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/09/2023 23:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 07:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010313-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: CALEBE MORAES DA SILVA, DAIANA NUNES DA CRUZ REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
05/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 12:09
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010313-17.2023.8.11.0001.
AUTOR: CALEBE MORAES DA SILVA, DAIANA NUNES DA CRUZ REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CALEBE MORAES DA SILVA e DAIANA NUNES DA CRUZ contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo transtorno sofrido devido ao cancelamento do voo, bem como a restituição de R$ 2.411,31 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e um centavos) referente ao valor pago pelo pacote de turismo.
Alegou a parte Promovente que, no intuito de fazer viagem de comemoração de aniversário de casamento, adquiriram um pacote de viagem para MACEIÓ/AL, que incluía passagens aéreas e hospedagem, com ida marcada para o dia 13/05/2021 e volta no dia 19/05/2021; que pagaram pelo pacote o valor total de R$ 2.411,31 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e um centavos); que o voo sofreu várias alterações involuntárias por parte da companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A; que após diversas tentativas infrutíferas de alteração de data, os Promoventes resolveram cancelar a viagem e solicitaram o reembolso integral do valor pago; que a Promovida se comprometeu a restituir a quantia paga até o dia 31/12/2022, todavia, não restituiu.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada, e, a segunda Promovida não compareceu na audiência, nem justificou sua ausência.
A primeira Promovida apresentou contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, que essa matéria já foi discutida nos autos do processo 1020319-54.2021.8.11.0001, processo que tramitou no 4º Juizado Especial, no qual a parte Promovente já teve seu pedido julgado procedente; arguiu também preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e no mérito, alega que as empresas do Grupo CVC atuam na condição de intermediadoras dos serviços de turismo e não efetivamente na prestação do serviço em si, traduzido na hospedagem, transporte (aéreo, terrestre e/ou marítimo), passeios turísticos, etc.
A parte Promovente apresentou impugnação reiterando os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO DECIDO.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A Promovida alega em sede de contestação a preliminar de coisa julgada em razão de ter sido discutido referida matéria.
Neste caso, entendo que apesar de tratar a discussão de cancelamento do voo, os pedidos tratados naqueles autos são diferentes, motivo pelo qual, proponho indeferir a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a Promovida que a parte Promovente não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Proponho rejeitar a preliminar uma vez que a parte Promovente não está obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Ademais, é uníssono o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele intermedia a contratação.
Dessa forma, proponho rejeitar a preliminar.
DA REVELIA Quanto a ausência da segunda Promovida – GOL LINHAS AEREAS S.A, na audiência de conciliação, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Portanto, opino pela decretação da revelia a Promovida, com fulcro no art. 20 da lei supracitada, haja vista a citação realizada da forma correta.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da Promovida importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
O mérito da presente ação se refere a restituição do valor pago e indenização por danos morais, por falha na prestação de serviços, decorrente do cancelamento do voo e ausência de reembolso no prazo previsto em lei.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente sustenta que adquiriu passagens para Maceió/AL para o dia 13/05/2021 e volta no dia 19/05/2021; que pagou pelo pacote o valor total de R$ 2.411,31 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e um centavos).
No entanto, o voo sofreu várias alterações por parte da companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A, descaracterizando o objetivo da viagem, comemorar o aniversário de casamento; que após diversas tentativas infrutíferas de alteração de data, os Promoventes resolveram cancelar a viagem e solicitaram o reembolso do valor pago pelo pacote de turismo (id 111602006).
Afirma que Promovida se comprometeu a restituir a quantia paga até o dia 31/12/2022, todavia, não restituiu.
A parte Promovida, por sua vez, não trouxe aos autos provas de que o valor foi ressarcido.
Após detida análise dos autos, tenho que a pretensão dos Promoventes merece provimento, posto que, conforme disposto no art. 14, do CDC, a empresa Promovida responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço que é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, somente tendo sucesso comprovando a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexiste nos autos prova no sentido de afastar o fato constitutivo do direito dos Promoventes, consubstanciado no descumprimento contratual por parte da Promovida, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo as mesmas por esse serviço defeituoso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA REALIZADO PELA CONSUMIDORA - REEMBOLSO NÃO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2- O Código Civil admite à passageira a desistência da viagem (art. 740) e, neste caso, terá direito à restituição do valor pago, desde que a comunicação ocorra em prazo razoável, para que o transportador possa substituir a viajante. 3- No caso, a desídia da empresa recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a indenização por danos materiais deve ser mantida. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR – PACOTE TURÍSTICO – Aquisição de pacote turístico para 04 pessoas com destino a Maceió – Cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 – Pedido de reembolso do valor integralmente pago pelo pacote turístico, por necessidade dos valores – Reembolso não efetivado – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Apelo autoral para reembolso do valor integralmente pago – Responsabilidade civil – Operadora de turismo que, mesmo na condição de intermediadora, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados ao consumidor, na medida em que comercializa pacotes turísticos completos e integra a cadeia de fornecedores dos serviços oferecidos, nos termos do art. 7º, 14 e 25, § 1º do CDC – Direito ao reembolso integral do valor pago reconhecido, correspondente a R$ 7.954,81, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação - Readequação dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente à ré, ante a procedência do pedido - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10100489320208260068 SP 1010048-93.2020.8.26.0068, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, a quantificação da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, observando as nuances do caso, considero justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Promovente, considerando as particularidades do pleito em questão.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar as Promovidas, solidariamente, a ressarcirem os Promoventes referente ao valor pago pelo pacote de turismo, no montante de R$ 2.411,31 (dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e um centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e, a partir do efeito desembolo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Promovente, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e, acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/08/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 12:45
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:00
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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