TJMT - 1000569-56.2022.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 01:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59
-
18/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000569-56.2022.8.11.0090.
AUTOR(A): JOSENILDO BARBOSA DOS SANTOS REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Assiste razão à parte requerida no que toca à aplicação do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Neste norte, Para a realização da perícia, NOMEIO a Dra.
ELIANA KAWAGUTI, CRM/MT Nº 3025, que pode ser encontrada na Rua das Caviúnas, n° 1884, Sala 02, município de Sinop- MT e contatada pelo e-mail: [email protected], que deverá ser cientificada de que, para o desempenho de sua função, poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, § 3º –, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 305/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29 da aludida Resolução).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 305/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, parágrafo único, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por todo o exposto: 1.
FORMALIZE-SE a nomeação, nos termos já explicados, intimando a perita para aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, § 3º, do CPC; 2.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMEM-SE as partes (por meio de seus advogados/representantes), para os fins e nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.
Após a juntada dos quesitos (ou se já existentes nos autos), ENCAMINHE-SE cópia ao perito, ficando autorizada, se necessário, a carga dos autos. 4.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC).
Frisa-se que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara em local e data a serem fixados pela profissional nomeada alhures.
Após a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente/CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
De Nova Canaã do Norte para Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:12
Nomeado perito
-
23/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:21
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/02/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 10:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/12/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012489-98.2023.8.11.0055
Antonio Hidalgo Molero Filho
Advogado: Alecandra Costa de Assis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:18
Processo nº 1030882-36.2023.8.11.0002
Roberto da Silva Moraes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Guilherme Costa Salazar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2023 19:55
Processo nº 1048978-10.2020.8.11.0001
Luiza Gercina Correa
Vivo S.A.
Advogado: Jose Roberto Borges Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2020 15:46
Processo nº 1004278-40.2020.8.11.0003
Claudinete Almeida Ferreira
Vivo S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2020 16:34
Processo nº 1019757-77.2023.8.11.0000
Jailton Ramalho Almeida
Pedro Luiz Resende Costa
Advogado: Helder Machado de Sousa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:04