TJMT - 1012520-21.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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08/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ODENIL DO CARMO CAMPOS em 07/06/2024 23:59
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22/05/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ODENIL DO CARMO CAMPOS em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ODENIL DO CARMO CAMPOS em 15/04/2024 23:59
-
02/04/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 04:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 08:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 14:27
Juntada de
-
08/11/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 18:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 17:40
Expedição de Mandado
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26/09/2023 14:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:05
Decorrido prazo de ODENIL DO CARMO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:19
Decorrido prazo de ODENIL DO CARMO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 12:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Por fim, analisando os autos, verifica-se que, não há qualquer razão para que os autos tramitem em segredo/sigilo.
Caso o reclamante comprove a real necessidade, será reavaliado o pedido de inserção de segredo/sigilo.
Assim sendo, indefiro o pedido de segredo/sigilo dos autos, por ser absolutamente desnecessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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23/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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