TJMT - 1022765-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:06
Devolvidos os autos
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11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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14/02/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de 51.445.367 RICARDO CONSTANTINO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de 51.445.367 RICARDO CONSTANTINO em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos
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31/08/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59
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12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de 51.445.367 RICARDO CONSTANTINO em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de 51.445.367 RICARDO CONSTANTINO em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CORREGEDOR(A) GERAL ADJUNTO(A) DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
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27/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de 51.445.367 RICARDO CONSTANTINO em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59
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03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PRACIDINA CHAGA CORREIA em 15/04/2024 23:59
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12/03/2024 03:43
Publicado Edital intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1022765-53.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 20.387,90 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: PRACIDINA CHAGA CORREIA Endereço: RUA ANTÔNIO JACOB CHAGAS, 941, Bairro São Francisco, LOTEAMENTO ALVES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-304 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS Endereço: ANDRE MOTA, 62, CASA, SANCHO, RECIFE - PE - CEP: 50940-190 Nome: 51.445.367 RICARDO CONSTANTINO Endereço: EPICURO, 141, VILA BANDEIRANTES, SÃO PAULO - SP - CEP: 02552-030 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE AUTORA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DESPACHO: "Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 18 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 5 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 02:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2023 09:08
Decorrido prazo de PRACIDINA CHAGA CORREIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de 51.361.893 MYCHAELL MARTINS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:11
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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22/10/2023 18:32
Decorrido prazo de PRACIDINA CHAGA CORREIA em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1022765-53.2023.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: PRACIDINA CHAGA CORREIA.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2).
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 18 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a correspondência devolvida de ID 130650327. -
03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 03:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1022765-53.2023.8.11.0003 Ação: Reparação de Danos Morais e Materiais Autora: Pracidina Chaga Correia.
Réus: Banco Bradesco S/A e Outros.
Vistos, etc.
PRACIDINA CHAGA CORREIA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais”, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, MAMARTINS - MYCHELE MARTINS SANTOS e RICADO CONSTANTINO ME, pessoas jurídicas de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 18 de julho de 2.023, recebeu uma ligação do Banco Bradesco S/A; que, terceiro se identificou como suposto funcionário do banco réu, lhe sugerindo algumas ações de segurança em seu aplicativo, para evitar uma suposta fraude que estaria ocorrendo; que, o suposto funcionário lhe informou de que havia sido efetuada uma transação bancária, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), para a conta de terceiros; que, deveriam ser realizados alguns procedimentos para cancelar àquela transação; que, após realizar os procedimentos, entrou em contato com um autêntico funcionário do banco réu, e este lhe informou de que foram efetuadas transferências bancárias, via pagamento instantâneo brasileiro (PIX) à terceiros, no montante de R$3.487,55, (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); R$999,70 (novecentos e noventa e oito reais e setenta centavos) e R$900,25 (novecentos reais e vinte e cinco centavos), totalizando a importância de R$5.387,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); que, foi vítima de um golpe.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que seja realizado o bloqueio on-line de valores, via sistema ‘Sisbajud’, em contas bancárias de titularidade da parte ré Mamartins - Mychele Martins Santos e Ricardo Constantino, até o importe de R$5.387,90 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) e, se infrutífera, requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, na modalidade ‘teimosinha’, a fim de assegurar a devolução do valor adimplido, conforme requerido no item ‘c’, do petitório de (Id.125127686, págs.12/13).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando os documentos de (Id.125128658 e Id.125128664), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspodivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA URGÊNCIA.
ARRESTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deve concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência.
Ausentes os requisitos legais deve-se indeferir a medida de arresto pretendida.
Razão pela qual a decisão deve ser reformada e a tutela revogada” (TJ-MG - AI: 10000222620627001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( CPC, arts. 300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, é incabível o pedido de arresto de valores em contas bancárias, bem como a expedição de ofícios às intermediadoras de pagamentos não vinculados ao SISBAJUD” (TJ-MG - AI: 10000212289326001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifo nosso).
Neste trilho, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida de arresto pretendida, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória e submissão ao contraditório (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela contidos na exordial (Id.125127686, págs.12/13 – item ‘c’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Lado outro, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’, do petitório de (Id.125127686, pág.13), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Por outro prisma, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Destarte, ponderando o documento de (Id.125128651), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no art.71, da Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 07:15
Concedida a gratuidade da justiça a PRACIDINA CHAGA CORREIA - CPF: *74.***.*70-00 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
11/09/2023 07:15
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 21:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 14:24
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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