TJMT - 1030863-30.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 02:58
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
18/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:04
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VALENTINA DE MORAES SILVA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR SILVA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA MACIEL DE MORAES em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 05:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2024 05:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2024 08:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 23:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030863-30.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VIVIANE APARECIDA MACIEL DE MORAES, V.
D.
M.
S., CESAR SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., SUBMARINO VIAGENS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 06:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1030863-30.2023.8.11.0002 Partes reclamantes: Viviane Aparecida Maciel de Moraes, V.
D.
M.
S. e César Silva.
Partes reclamadas: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Submarino Viagens Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante VIVIANE APARECIDA MACIEL DE MORAES, V.D.M.S. e CÉSAR SILVA ajuizaram uma ação de indenização material cumulada com dano moral em desfavor das empresas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., SUBMARINO VIAGENS LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Em síntese, alegaram ter adquirido um pacote de viagem para dois adultos e uma criança com destino a Porto Seguro/BA, no período de 17/07/2023 a 23/07/2023 (ID 128492527).
Relataram que após dois dias da aquisição a agência encaminhou um e-mail informando a alteração no voo de retorno, prejudicando a estadia junto ao resort (ID 128492526).
Esclareceram que diante da insatisfação, pediram a reacomodação em outro voo e conforme os e-mails, até a data da viagem foram realizadas cinco alterações.
Diante dos transtornos sofridos, pleitearam a reparação material, além da indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 134872944 pelas reclamadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e SV VIAGENS LTDA, na qual requereu a adequação do polo passivo e arguiu a ilegitimidade passiva da CVC Brasil.
Asseverou a ausência de responsabilidade, a culpa de terceiro e o descabimento do pleito indenizatório.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. encartou a contestação no ID 134910232, em que arguiu a ilegitimidade passiva.
Sustentou a reestruturação da malha aérea e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte reclamante não juntou a impugnação à contestação.
Incompetência do Juizado Especial.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo determina que somente serão admitidas propor demandas perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes.
Desta forma, o menor incapaz ou relativamente incapaz, mesmo quando representado ou assistido por seus responsáveis não é parte legítima para figurar nos processos dos Juizados Especiais.
A proibição do incapaz ou relativamente incapaz figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis decorre diretamente do fato de que ele merece ter seus direitos assegurados e garantidos com maior precisão e segurança, situação esta, que confronta com os Princípios da oralidade, informalidade e simplicidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Este é o entendimento das Turmas Recursais: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTADO POR GENITOR.VEDAÇÃO TRAZIDA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR, 5ª Tur.
Rec., RI nº 0009839-74.2019.8.16.0030, Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, DJU 06/03/2020). (Destaquei).
No caso em análise, verifica-se que a parte reclamante V.
D.
M.
S., quando do ingresso da ação contava com apenas 10 anos de idade (ID 128492530, data de nascimento: 06/07/2013), sendo, portanto, defeso o ingresso de demanda por menor púbere nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo que de maneira assistida, conforme acima fundamentando.
Desta forma, impõe a extinção do processo quanto a parte V.
D.
M.
S., devendo ser excluída do polo ativo da demanda.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação consumerista) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil das reclamadas, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJPE, 2ª Câm.
Cív., APL nº 3977188 Rela.: Jovaldo Nunes Gomes, DJU 25/10/2017).
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que os reclamantes evidenciaram a falha na prestação do serviço por intermédio dos e-mails encaminhados para a agência de turismo (ID 128492526).
Ademais não há qualquer prova nos autos que convença este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence aos fornecedores dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
Desse modo, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (CC, art. 186).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp nº 974.138/SP, Rel.
Min.: Raul Araújo, DJU 22/11/2016, DJe 09/12/2016).
Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, as reclamadas sustentaram a culpa exclusiva de terceiros e a necessidade de adequação da malha aérea.
Impõe mencionar que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia produtiva, nos danos causados pelo vício na prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, segundo a Teoria da Aparência, é excessivo exigir do consumidor saber quem foi o efetivo culpado em situações similares a esta.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS - CANCELAMENTO DO VOO - RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA - DANO MORAL CONFIGURADO - ELEVAÇÃO DO MONTANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA - SUCUMBÊNCIA PELOS RÉUS - SÚMULA 326, STJ - RECURSO DA CORRÉ AVIANCA IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP, 22ª Câm.
Dir.
Priv., AC nº 1062893-43.2019.8.26.0002, Rel.: Matheus Fontes, DJU 01/02/2021).
Assim a responsabilidade é solidária da agência de turismo pela falha na prestação de serviço.
Vale ainda consignar, que não restou comprovado documentalmente nos autos, a alteração na malha aérea.
Ademais, somente o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT, TRU, R.I. nº 10005413920188110087, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Junior, DJU 17/08/2021).
Portanto, permanece inalterada a responsabilidade das partes reclamadas.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém, não compreendendo dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
A parte reclamante pleiteia a devolução do valor de R$9.610,51 (nove mil seiscentos e dez reais e cinquenta e um centavo), referente a hospedagem, diária e multa contratual.
Em análise do caso, verifico que restou comprovado apenas a hospedagem no valor de R$600,25 (ID 128492525), pois não há discriminado no contrato a importância paga pela acomodação no resort, não sendo possível deduzi-la, porquanto as tarifas negociadas pelas agências são diferenciadas, bem como os valores de pacote de turismo.
No tocante a multa, o contrato estabelece sua incidência apenas na hipótese de cancelamento dos reclamantes, não se aplicando ao caso.
Logo, os reclamantes fazem jus à indenização no valor de R$600,25 (seiscentos reais e vinte e cinco centavos).
Dano moral.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a companhia aérea (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva.
Assim sendo, em situações tais, a reparação de ordem moral resulta como consectário lógico, mormente quando tomados frustração e contratempos que decorreram da execução da viagem em período diverso do contrato originariamente ou lapso de tempo consideravelmente maior.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CANCELAMENTO DE VOO - FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O cancelamento de voo constitui falha do serviço de transporte aéreo contratado, especialmente quando inexistente força maior.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade do causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos impostos ao passageiro. (TJMG, 12ª Câm.
Civ., AC nº 10000211165394001, Rel.: Saldanha da Fonseca, DJU 18/08/2021).
Portanto, diante da falha na prestação de serviço, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: Compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00 para cada reclamante.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Reconhecer de ofício da Incompetência Absoluta deste Juízo para processamento do presente feito quanto a parte reclamante V.
D.
M.
S..
Consequentemente, opino pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, com a exclusão desta do polo passivo; 2.
Condenar a parte reclamada a pagar a quantia de R$600,25 (seiscentos reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (24/07/2023, ID 128492525) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (25/09/2023, ID 129962573), e; 3.
Condenar a parte reclamada, pagar a cada parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir citação (25/09/2023, ID 129962573) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:37
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030863-30.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 39.610,51 ESPÉCIE: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VIVIANE APARECIDA MACIEL DE MORAES Endereço: Rodovia Mário Andreazza, 1900, 64, Petrópolis, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-901 Nome: V.
D.
M.
S.
Endereço: Rodovia Mário Andreazza, 1900, 64, Petrópolis, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-901 Nome: CESAR SILVA Endereço: Rodovia Mário Andreazza, 1900, 64, Petrópolis, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-901 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AC SHOP PANT, 3300, LOJA 2053, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Endereço: Avenida INDUSTRIAL,, 600,, 1º ANDAR,, JARDIM,, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-970 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 23/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 06:32
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/09/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020997-95.2023.8.11.0002
Vaudecy Lemes de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 19:31
Processo nº 1008546-74.2019.8.11.0003
Jose Espedito Mariano da Silva
Bom Jesus Agropecuaria LTDA
Advogado: Jatabairu Francisco Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2019 08:49
Processo nº 1026660-10.2020.8.11.0041
Adriano Coutinho de Aquino
Melo e Miranda LTDA - EPP
Advogado: Adriano Coutinho de Aquino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2020 13:50
Processo nº 1000373-83.2022.8.11.0091
Nelivania Nunes dos Santos Bianchi
Frigorifico Monte Verde LTDA
Advogado: Pamela Natalia Cigerza Martins Alegria
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:08
Processo nº 1000373-83.2022.8.11.0091
Walmor Jose Bianchi
Frigorifico Monte Verde LTDA
Advogado: Valter Stavarengo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 12:14