TJMT - 1049114-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
26/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
26/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049114-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELA MARCIA DE MELO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1049114-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 42.786,20 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ELISANGELA MARCIA DE MELO Endereço: RUA TRINTA, 20, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-772 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: R VEREADOR J.
B.
CAR., 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 4.500,54 (quatro mil e quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 15 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 18:26
Processo Reativado
-
14/01/2024 02:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 09:34
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 09:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:33
Decorrido prazo de ELISANGELA MARCIA DE MELO em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:20
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049114-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELISANGELA MARCIA DE MELO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Incompetência juizado Destarte, entendo desnecessária a realização de perícia, faço isso, com fulcro nos dispostos nos artigos 5º e 33, da Lei 9.099/95, visto que os documentos juntados na inicial, são hábeis a formar a convicção do juízo.
Superada às preliminares, passo ao mérito.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
A reclamante alega na petição inicial que é usuária dos serviços prestados pela reclamada, UC nº 6/ 3022174-1.
Aduz que, foi surpreendida com diferença em sua fatura de energia elétrica, no valor de R$ 1.393,10 (mil trezentos e noventa e três reais e dez centavos) e que discorda do valor por estar em desconformidade com sua média de consumo mensal.
Assim, ingressou com a ação pleiteando a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral.
A reclamada, por sua vez, afirma que as faturas questionadas são devidas, não havendo irregularidade na unidade consumidora em questão, bem como a mera alegação da autora não é capaz de desconstituir as faturas por se tratar de seu real consumo.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
No caso em tela, tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que a reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No mérito, a demanda é procedente.
Analisado o processo e os documentos a ele acostado, verifica-se não assistir razão à reclamada quanto à cobrança da fatura do mês de julho de 2023, uma vez que não restou comprovada a legalidade do consumo registrado na respectiva fatura, torna-se injustificável o valor cobrado.
Ressalte-se ainda que o consumo registrado nos meses mencionados não é compatível com o consumo anterior do imóvel.
Evidencia-se, pois, que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
A demonstração de situação excepcional incumbia à concessionária, sendo impossível exigir da reclamante a produção de prova negativa.
Sendo assim, resta evidente que o valor cobrado na fatura de julho de 2023 está acima da média de consumo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II do CPC).
A parte autora pretende ainda, a restituição do valor pago no valor de R$ 1.393,10, o mesmo não merece amparo, eis que tal pedido encontra óbice no procedimento em espécie, pois, se existir valor a ser restituído, o montante seria apurado após o refaturamento com a restituição do excesso, se houver, o que, consequentemente, enseja em sentença ilíquida, inadmissível em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 38 da Lei n. 9099/95, motivo pelo qual o pedido é improcedente.
Em relação ao pedido de danos morais, esta E.
Turma Recursal possui firme entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, via de regra, não dá azo à reparação por danos morais.
Todavia, verifica-se que restou comprovada a excepcionalidade do caso concreto, em razão da cobrança indevida efetuada pela empresa Recorrida.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente SOLANGE APARECIDA BACH postula pela adequação da fatura vencida em abril/2020, concernente ao serviço de fornecimento de energia elétrica, alegando estar suportando cobranças em valores muito superiores à sua média de consumo, bem como indenização por danos morais em razão das tentativas de resolução da celeuma na seara administrativa. 2.
Em relação à fatura objurgada - abril/2020 -, inexiste qualquer prova acerca da legalidade do débito lançado pela empresa Recorrida.
Apresentando a consumidora conta mensal de energia com valores superiores à média dos meses anteriores, cumpria a empresa concessionária de serviço público demonstrar a efetiva utilização do serviço cobrado que justificasse o aumento considerável, mister do qual não se desincumbiu. 3.
Esta E.
Turma Recursal possui firme entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, via de regra, não dá azo à reparação por danos morais.
Todavia, verifica-se que restou comprovada a excepcionalidade do caso concreto, em razão da cobrança indevida efetuada pela empresa Recorrida, bem como as tentativas de resolução do problema na seara administrativa, por parte da consumidora, consoante reclamação administrativa colacionada na exordial. 4.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 5.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (...) (N.U 1003847-44.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/07/2021, Publicado no DJE 13/07/2021) Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito OPINO pela parcial PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na ação, e o faço para: DETERMINAR o cancelamento da fatura de julho de 2023, e, por conseguinte, que a reclamada proceda a revisão da fatura com base na média dos seis últimos meses anteriores a emissão da fatura de julho de 2023, sobre as quais devem incidir os consectários legais da época em que deveriam ter sido emitidas corretamente (impostos, regra de bandeiras, iluminação pública).
CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão e acrescido de juros legais a partir da citação.
Em consequência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, arts. 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
30/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/10/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1049114-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 42.786,20 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELISANGELA MARCIA DE MELO Endereço: RUA TRINTA, 20, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-772 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 17/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 01:56
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 01:56
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 01:56
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/09/2023 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001515-32.2021.8.11.0003
Itau Unibanco S.A.
Alessandro Pereira Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2021 09:31
Processo nº 1028116-63.2018.8.11.0041
Secretaria da Fazenda
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2018 15:54
Processo nº 0001978-66.2009.8.11.0017
Edina da Rocha Machado
Lourival Gomes Machado
Advogado: Daniela Caetano de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2009 00:00
Processo nº 1020619-48.2023.8.11.0000
Reginaldo Cruz
Juizo da 2ª Vara Civel da Comarca de Luc...
Advogado: Peterson Chaves da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 18:27
Processo nº 1007101-72.2017.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Goncalo Ferreira Cruz
Advogado: Andre Luis Araujo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2017 11:21