TJMT - 1029511-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:09
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Alvará
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26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA CAMPOS em 10/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA CAMPOS em 04/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA CAMPOS em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 17/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:33
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 01/04/2024 23:59
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10/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1029511-34.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARINALVA DE SOUZA CAMPOS Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 616, Itapuã,, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-110 POLO PASSIVO: Nome: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, ., COQUEIRO, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
VALOR DO DÉBITO: Petição de cumprimento de sentença nos autos.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada.
Rondonópolis, 5 de março de 2024.
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05/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:11
Processo Reativado
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05/03/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/02/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARINALVA DE SOUZA CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 07:35
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029511-34.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARINALVA DE SOUZA CAMPOS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora nega a existência de débito em seu nome que se tivesse originado de serviços contratados da empresa requerida.
Afirma desconhecer a dívida no valor de R$ 915,39 (novecentos e quinze reais e trinta e nove centavos), com negativação em 06/09/2021 e contrato nº 02.***.***/1752-31.
Alega que, apesar de ilegal o débito, teve seu bom nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito, conforme extrato de pendências financeiras que instrui a inicial.
Com base em tais fatos, pede a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão da negativação creditícia, e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamada foi citada acerca da presente ação, todavia não apresentou defesa nem compareceu à audiência de conciliação (ID 135493012), tampouco apresentou justificativa ou impedimento, motivo pelo qual declaro sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, pelo conjunto probatório da exordial, somado aos efeitos da revelia, e à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido da autora, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita. É entendimento pacificado que o dano moral por negativação indevida é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Neste sentido a Súmula 22 da Turma Recursal Única do TJ mato-grossense, que orienta: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente”.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerando a configuração do ato, nexo ictiológico e o dano presumido, conforme fundamentação anterior, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 915,39 (novecentos e quinze reais e trinta e nove centavos), com negativação em 06/09/2021, e contrato nº 02.***.***/1752-31; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada deverá retirar a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
15/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029511-34.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARINALVA DE SOUZA CAMPOS Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 616, Itapuã,, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-110 POLO PASSIVO: Nome: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, COQUEIRO, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 28/11/2023 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 8 de setembro de 2023 -
08/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 28/11/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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