TJMT - 1029500-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVI LEMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029500-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: DAVI LEMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAVI LEMES DA SILVA contra INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT cuja pedido versa sobre isenção de imposto de renda em decorrência de ser portador de doença grave. É a suma do essencial.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se trata de órgão vinculado à Administração Pública responsável por proceder a cobrança de IRPF dos servidores públicos municipais.
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – APOSENTADO POR INVALIDEZ – PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE – DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DOS PAGAMENTOS ANTERIORES AOS 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ÍNDICES INCIDENTES – ENTENDIMENTO PACIFICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas.
Em que pese o indeferimento do pedido pela perícia médica oficial, diante da comprovação nos autos pela parte recorrida de estar acometido pela moléstia de paralisia irreversível e incapacitante, aplica-se a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o feito esteja suficiente instruído com exames e laudos médicos a respeito da moléstia e se esteja diante de doença crônica, caracterizada por sua longa duração e pela existência de tratamentos meramente paliativos, perdendo a importância o fato de não terem sido apresentados documentos atuais.
Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração.
Dessa feita, restando comprovada a moléstias graves, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/88.
Reclamada condenada a restituir em favor da parte reclamante o valor do Imposto de renda retido, referente ao período a partir da comprovação da doença mediante diagnóstico médico (25/10/2021).
Manutenção da sentença em todos os termos. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPRO.
A preliminar de ilegitimidade arguida pela parte INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT não merece ser acolhida, eis que em se tratando de órgão da administração pública, há que se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da mesma forma não há como se determinar a denunciação da lide do IMPRO posto tratar-se de feito em tramite no Juizado Especial, sendo incompatível com o procedimento a intervenção de terceiros nos termos da lei.
Assim, correta sentença do juízo a quo que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente. 2.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 3.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora (TJMT - N.U 1011495-66.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Superadas as preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Busca a parte reclamante a isenção de IRPF, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, enfermidade que, segundo alega, lhe garante direito à isenção de IRPF.
A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física tem previsão no art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Examinando os autos, é possível notar que a parte reclamante comprovou, conforme laudos de id. 128484731 e 128484734, que é portador de paralisia irreversível e incapacitante desde 02/2020, de modo que a negativa da perícia oficial não vincula o Poder Judiciário, mormente quando a moléstia foi reconhecida, pela perícia oficial, para efeitos de concessão da aposentadoria (id. 128484735).
O conjunto probatório demonstra que o requerente é portador de paralisia irreversível e incapacitante, de forma que goza do direito à percepção da isenção de IRPF prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Nesta esteira, a despeito de o laudo oficial (id. 132772578) ter negado o pedido do requerente, os laudos de id. 128484731 e 128484734 demonstram que os requisitos legais foram cumpridos, de forma que o reclamante goza do direito à isenção do IRPF.
Ademais, o laudo da perícia oficial é desnecessário para reconhecimento do pedido de isenção de IRPF, desde que o juízo desponha de provas suficientes da existência de doença grave constante da lista do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988.
Neste sentido: Sumula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Assim, como os documentos de id. 128484731 e 128484734 demonstram que a parte reclamante possui paralisia irreversível e incapacitante desde 02/2020, deve ser garantido o direito à isenção de IRPF.
Em face do exposto, proponho que os pedidos iniciais sejam julgados PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: I.
CONDENAR o requerido a garantir a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) em favor do reclamante; II.
CONCEDER a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida implante a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) em favor do reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial.
Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal.
Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1029500-05.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: DAVI LEMES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, apresentar impugnação à contestação (ID 132742551). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
07/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 30/10/2023 23:59.
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14/09/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:23
Expedição de Mandado
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11/09/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/12/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/09/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029500-05.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAVI LEMES DA SILVA Endereço: RUA ALCANTARA MACHADO, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-743 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT Endereço: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1573, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 12/12/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 8 de setembro de 2023 -
08/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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