TJMT - 1003099-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:17
Decorrido prazo de ELIAS JOAO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1003099-12.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ELIAS JOÃO NETO RECORRIDO: JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Elias João Neto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 161591152): “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NULIDADE INEXISTENTE – VÍCIO QUE, SE EXISTISSE, SERIA SANADO QUANDO DO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO – ARGUIÇÃO REJEITADA - REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – TESE JÁ REFUTADA – ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Conforme a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno’ (AgInt no AREsp n. 2.070.375/SP). 2.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. ‘Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG)”. (N.U 1003099-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 15/03/2023).
A parte recorrente alega violação ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “antes de observar o contraditório, se o magistrado indefere a gratuidade processual à pessoa física mesmo diante do exposto no art. 99, § 3º, do CPC/15, como na espécie, ela se vale, necessariamente, somente do critério objetivo (objeto de discussão no Tema 1178 do STJ) porque não oportunizou ao agravante a prova de sua hipossuficiência, não lhe assegurando o contraditório previsto no art. 100 do CPC”.
Aduz que “antes de instruir o feito em relação à impugnação da gratuidade processual pela parte adversa, não poderia o juiz se valer do critério previsto no art. 99, § 2º, do CPC/15, como o fez, tendo em vista que o legislador reservou essa faculdade do juiz (critério objetivo) somente às pessoas jurídicas, até por óbvias razões, na medida em que os rendimentos da pessoa jurídica se provam pelos faturamentos mensais, que necessariamente devem ser declaradas do fisco dentro do referido mês, diversamente da pessoa física”.
Suscita afronta ao artigo 932, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial, pois “a decisão, ora recorrida, embora examinada pela Turma Julgadora ante a interposição do Agravo de Instrumento não corrigiu ilegalidade contra o art. 932, IV, e incisos do CPC, já que este dispositivo visa justamente evitar decisões surpresas dos relatores nos processos nos tribunais, mormente quando a questão posta em julgamento NÃO SE ENCONTRA pacificada, basta conferir o Tema 1178, afetado pelo STJ”.
Recurso tempestivo (id 162000680).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita (id 162121159).
Contrarrazões no id 165064170. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que a controvérsia alegada no Recurso Especial consiste na possibilidade de o magistrado indeferir o pleito de assistência judiciaria gratuita de pessoa natural, com fulcro em critérios objetivos.
A referida matéria, por sua vez, possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão, nos autos do REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), em 20/12/2022.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste processo (Tema 1.178), até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
-
13/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
21/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2023 00:17
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NULIDADE INEXISTENTE – VÍCIO QUE, SE EXISTISSE, SERIA SANADO QUANDO DO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO – ARGUIÇÃO REJEITADA - REPETIÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, DA ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – TESE JÁ REFUTADA – ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. . 1. “Conforme a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno” (AgInt no AREsp n. 2.070.375/SP). 2.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). -
16/03/2023 12:04
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:13
Conhecido o recurso de ELIAS JOAO NETO - CPF: *10.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/03/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRApara apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. -
24/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
22/10/2022 08:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão e o erro material constatados.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 13 de outubro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
13/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIAS JOAO NETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2022 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, desprovejo o recurso.
Custas pelo agravante.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 14 de julho de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
14/07/2022 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:47
Conhecido o recurso de ELIAS JOAO NETO - CPF: *10.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIAS JOAO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2022 16:23
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
04/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 16:17
Publicado Informação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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