TJMT - 1008363-61.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:12
Devolvidos os autos
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16/10/2024 09:12
Processo Reativado
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05/07/2024 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/04/2024 08:19
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
23/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2024 15:22
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 16:56
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/01/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de REGIANE MARIA REBOUCAS MAYA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de REGIANE MARIA REBOUCAS MAYA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 05:02
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008363-61.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: REGIANE MARIA REBOUCAS MAYA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, pedido de repetição do indébito e de tutela de urgência proposta por REGIANE MARIA REBOUCAS MAYA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à declaração de nulidade de descontos efetivados em seu holerite no período de 07/2017 até 07/2023.
Alega ser servidora pública e ter firmado com a requerida contrato de empréstimo consignado.
Contudo, aduz existir vício de informação que teria levado o autor a erro, pactuando contrato de cartão de crédito em consignação, inclusive com margem consignável superior ao limite legal.
Por tais razões, requer seja declarado nulo o contrato firmado, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, além do recebimento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e a abstenção do requerido em realizar inclusões do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Ao id. 127216730 foi anexada carta de investigação preliminar (CIP) enviada pelo PROCON/MT com a certificação de ausência de resposta para apresentação da documentação devida (esclarecimentos, valores creditados pelo banco, contrato devidamente assinado pelas partes, dentre outros). 3.
Determinada a emenda à inicial para indicar qual o número do contrato firmado com o BANCO SANTANDER e objeto dos autos, a autora afirmou que, conforme carta CIP, no âmbito administrativo o requerido se negou a entregar ou prestar as devidas informações, requerendo, portanto, a inversão do ônus da prova. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida de rigor.
Nesse momento processual, não é possível afirmar a parte requerente não autorizou a emissão de descontos via cartão de crédito consignado, especialmente porque não foram anexados aos autos documentos que evidenciem a ilegalidade da cobrança. 7.
Logo, não se vislumbram elementos suficientemente capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela demandante.
No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde julho de 2017, ou seja, há mais de 2 anos sem qualquer contestação da parte autora.
DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. 9.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 10.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 11.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/yrhgjbv2 12.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008363-61.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: REGIANE MARIA REBOUCAS MAYA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Inicialmente, importante anotar o teor do art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC. 2.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 3.
Diante disso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL a fim de atribuir valor acerto aos pedidos de indenização por danos morais e existenciais, nos termos do art.291 do CPC. 4.
NO MESMO PRAZO, deverá indicar qual o número do contrato firmado com o BANCO SANTANDER e objeto dos autos, considerando que não houve a especificação na petição inicial. 5.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 07:50
Decisão interlocutória
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08/09/2023 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE MARIA REBOUCAS MAYA - CPF: *50.***.*83-87 (REQUERENTE).
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25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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