TJMT - 1008075-14.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:44
Decorrido prazo de AVAL NEGOCIOS E INTERMEDIACOES EIRELI em 25/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:44
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de WILLIAN RUIZ DA SILVA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCOA LUZ DE ABREU SILVA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAN RUIZ DA SILVA em 19/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 06:22
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 01:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 19:17
Juntada de Petição de alvará
-
06/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 18:42
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 05:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2025 05:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2025 17:46
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 13:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2025 02:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AVAL NEGOCIOS E INTERMEDIACOES EIRELI em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59
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21/01/2025 05:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 01/10/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/09/2024 23:59
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02/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 01/10/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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17/06/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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23/10/2023 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008075-14.2023.8.11.0037.
AUTOR: IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: AVAL NEGOCIOS E INTERMEDIACOES EIRELI Vistos, Trata-se de RECLAMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por IDEAL COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de AVAL NEGÓCIOS E INTERMEDIACOES EIRELI, na qual requer tutela liminar a fim de obter a suspensão dos efeitos do protesto efetivado em seu nome.
Alega, em síntese, que através do aplicativo do Banco do Sicoob, verificou a existência da cobrança de um boleto no valor de R$ 20.315,70 (...), com vencimento para 22/08/2023, emitido pela empresa reclamada.
Narra que acreditou tratar-se de algum equívoco sistêmico da reclamada posto que não realizou qualquer tipo de transação comercial ou procedeu com a contratação de serviços prestados por esta, no entanto, na data de 28/08/2023 recebeu a indicação para protesto do referido boleto.
Salienta que em contato com a reclamada buscando esclarecimentos, tomou conhecimento de que esta havia emitido o boleto eletrônico em razão da parte reclamante ter apresentado para protesto um cheque de sua emissão, ocasião em que foram empregadas tentativas de solução da demanda pela via administrativa, entretanto, sem obter êxito.
Vieram os documentos indispensáveis para propositura da ação. É o relato.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
A parte Reclamante subsidiou sua pretensão liminar na alegação de que a manutenção dos efeitos do protesto efetivado em seu nome se procede de forma indevida.
Sabe-se que a restrição do crédito repercute negativamente na vida da pessoa, comprometendo-se a atividade comercial e o consumo em geral, financiado por operações pautadas no crédito.
Nestes termos, ao menos em juízo de cognição sumária, há a probabilidade da suspensão dos efeitos do protesto, eis que diante da documentação acostada na inicial, aliado ao fato de que o autor, segundo afirma, não efetuou a contratação dos serviços prestados pela requerida, presumem-se a plausibilidade do direito invocado.
Releva observar que a causa de pedir remota na ausência de relação jurídica, fato este que o requerente não tem como comprovar na atualidade, haja vista ser impossível fazer prova negativa de sua ocorrência.
Não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a cobrança pode eventualmente ser feita a posteriori em caso de insucesso da ação, sendo ainda de se destacar que já entendeu o STJ que a exigência de irreversibilidade não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (REsp 144656-ES, Relator Ministro Adhemar Maciel, j. 6.10.97).
Assim, presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora), o deferimento da liminar é medida que deve ser adotada ao caso concreto.
Acerca do exposto, consoante a fundamentação supra, DEFIRO, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que seja oficiado ao Cartório Dias de Primavera – Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, para que a Serventia proceda à suspensão dos efeitos do protesto efetivado no valor de R$ 20.631,40 (...), com data de emissão 22/08/2023, data de apresentação 25/08/2023, data de vencimento 30/08/2023, n° do título 1, protocolo n° 441640, em nome da parte Reclamante IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, portadora do CNPJ n° 31.***.***/0001-30, devendo abster-se de fornecer certidão positiva relacionando ou informando o protesto já efetivado do título.
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 08/11/2023, às 13h00min ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como carta/mandado/ofício, inclusive como requisição ao Cartório Dias de Primavera – Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, conforme dados constantes nos autos.
Primavera do Leste/MT, 4 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008075-14.2023.8.11.0037 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Sustação de Protesto]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IDEAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: OLIVERIO PORTA, 4188, JARDIM LUCIANA II, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: AVAL NEGOCIOS E INTERMEDIACOES EIRELI Endereço: Av Paulo Cesar Pereira Aranda, 1.045, Jardim Riva, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 5ª Vara - Juizado Especial Cível - Sala 1 Data: 08/11/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
PRIMAVERA DO LESTE, 31 de agosto de 2023 -
31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
31/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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