TJMT - 1030199-96.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
29/03/2024 07:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 18:10
Processo Reativado
-
25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:51
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 1030199-96.2023.8.11.0002 REQUERENTE: MALLANNY CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES SPA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Da Aplicabilidade da legislação do transporte aéreo internacional - Artigo 178 da Constituição Federal – Convenção de Montreal (art. 1°): Sustenta a parte Ré preliminar de Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em Detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese os argumentos trazidos, é incontroverso a relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar de início o entendimento do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS –SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar.
Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.(N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023).
MÉRITO Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea requerida com destino ao Chile, para comemoração de seu aniversário, com ida programada para o dia 12/08/2023 e a volta para o dia 18/08/2023.
Informa a parte autora que o problema ocorreu no voo da volta, onde originariamente estava prevista para retornar ao Brasil no dia 18/08/2023 através do voo JA580, que sairia às 05h45min do Chile e chegaria em Guarulhos/SP às 10h35min.
Contudo, alega a parte autora que o voo foi antecipado em 1 (um) dia, ou seja, a volta passou a ser no dia 17/08/2023 às 07h00min.
Diante disso, a parte autora teve sua viagem frustrada, pois, havia reservado com antecedência a hospedagem em hotel até o dia 18/08/2023, bem como passeios antecipadamente pagos.
Com a antecedência da viagem comunicada com menos de 72 (setenta e duas) horas, a parte autora viu sua viagem prejudicada pela companhia aérea requerida.
Assim, com a antecipação da volta para o dia 17/08/2023, além da parte autora perder um dia da hospedagem antecipadamente paga onde ficaria hospedada até o dia 18/08/2023, perder um dia de passeio previsto para o dia 17/08/2023, uma vez que a viagem foi antecipada e estava marcada para as 07 (sete) horas da manhã, a parte autora precisou ficar mais um dia em São Paulo/SP, posto que, havia adquirido antecipadamente passagem aérea para retornar à Cuiabá/MT no dia 18/08/2023.
Em defesa, a reclamada alega que disponibilizou a opção de alteração de data sem custo ou do reembolso pelos valores pagos, contudo, não comprova nos autos tal disponibilização ou a negativa de aceite pela parte autora.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO.
ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE EM APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) HORAS.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO LEGAL DE 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Recorrida baseia suas alegações em telas sistêmicas, que desacompanhada de outros elementos probatórios, não se mostra suficientes para comprovar a inexistência dos atos causadores dos prejuízos experimentados pela autora da ação, quais sejam, a antecipação injustificada do voo originalmente contratado e a negligência na comunicação deste fato à Recorrente.
Inexistente a prova de que a comunicação da alteração do voo se deu com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da viagem, tem-se constatada a falha na prestação do serviço e desobediência ao prazo legal previsto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
In casu, verifica-se que o prejuízo extrapatrimonial ficou demonstrado nos autos, dado que a modificação inesperada do horário de voo evidentemente transbordou a esfera do mero aborrecimento ao implicar na preocupação da Recorrente com a alteração de seus planos e a perda de um dia de estudo, somados à ansiedade, frustração e cansaço decorrentes da viagem de madrugada (contra a sua vontade), fatos que caracterizam abalo emocional indenizável economicamente.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença objurgada, condenando a companhia aérea reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. (N.U 1020257-40.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023).
Negritei.
No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pela consumidora, por fato previsível.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei (art. 523 e ss. do CPC).
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mauricio da Silva Oliveira.
Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 19:20
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/12/2023 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
08/12/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:09
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2023 17:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030199-96.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: MALLANNY CAMPOS DA SILVA POLO PASSIVO: REU: JETSMART AIRLINES SPA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 11/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/09/2023 08:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030199-96.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: MALLANNY CAMPOS DA SILVA POLO PASSIVO: REU: JETSMART AIRLINES SPA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 14/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031880-09.2020.8.11.0002
Itau Unibanco S.A.
Rodrigo Benedito da Luz
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2020 11:58
Processo nº 1032670-65.2023.8.11.0041
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Suelen Cristina Quilice
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:46
Processo nº 1046918-59.2023.8.11.0001
Viviane Aparecida Pereira Batista
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:13
Processo nº 1029642-12.2023.8.11.0002
Mauricio Saraiva Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Laeidy Laryssa Freitas Bento Nogueira Ce...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 09:01
Processo nº 1029642-12.2023.8.11.0002
Mauricio Saraiva Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:36