TJMT - 1036330-58.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 23:40
Baixa Definitiva
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30/09/2023 23:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/09/2023 23:00
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ELCIO RODRIGUES DE ASSIS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 RECURSO INOMINADO (460) 1036330-58.2021.8.11.0002 RECORRENTE: ELCIO RODRIGUES DE ASSIS RECORRIDO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamante, em face de sentença, pela qual foi dada parcial procedência à pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo, indeferindo o dano moral.
A recorrente sustenta que o extrato acostado na petição inicial é suficiente para comprovar a negativação em nome da autora e pugna pela procedência do pedido de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou inciso IV, “a”, ambos do CPC, respectivamente, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A recorrente alega que a sentença merece reforma, pois indeferiu o dano moral em razão do extrato de negativação ter sido emitido pelo site do Serasa.
Menciona que o extrato acostado na inicial é documento probatório suficiente para comprovar a existência da negativação.
Pois bem.
Conforme dito, a sentença indeferiu o dano moral pelo fato que a recorrente anexou extrato de negativação que não consta a data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, senão vejamos (Id. 125852699): A negativação ora discutida pela recorrente é referente ao valor de R$ 481,91, tendo credor a empresa recorrida.
Conforme consta do documento acima colacionado não é possível concluir com clareza e exatidão que o apontamento impugnado nesta demanda, é o mais antigo em relação ao outro valor apontado no extrato.
A recorrente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou a existência da verossimilhança de suas alegações.
Embora caiba afirmar, que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral "in re ipsa", a preexistência de anotações legítimas em seu desfavor impede a configuração da ocorrência do dano moral.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Assim, a recorrente não comprovou a inexistência de débito preexistente em relação ao apontamento discutido nesta demanda, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 23:24
Conhecido o recurso de ELCIO RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *22.***.*19-20 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:02
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:02
Juntada de decisão
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03/03/2023 13:02
Juntada de decisão
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30/06/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 18:51
Baixa Definitiva
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27/06/2022 16:57
Transitado em Julgado em 27//06/2022
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24/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 16:50
Recebidos os autos
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27/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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