TJMT - 1049312-10.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 00:58
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2023 12:19
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 16:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2022 10:06
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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13/11/2022 10:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:19
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS - SCP SHOPPING ESTACAO CUIABA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:19
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 05:07
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
28/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049312-10.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS - SCP SHOPPING ESTACAO CUIABA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 89300399, sob o fundamento de: - inaplicabilidade, ao caso concreto, de condenação a título de danos morais.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação sucinta em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
18/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 17:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:20
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:34
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS - SCP SHOPPING ESTACAO CUIABA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1049312-10.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es).
Oportunizadas pela 1ª Reclamada: - ILEGITIMIDADE ATIVA.
Nesse ponto, alega que a parte Reclamante não detém legitimidade ativa a postular dano moral e material, decorrente do evento narrado por não demonstrar a titularidade do direito, não confirmando a propriedade do veículo furtado.
Não se sustenta a alegação, pois evidenciado pelo conjunto comprobatório a propriedade, confirmada de forma cabal com documento de licenciamento anexado no id. 81245613. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aduz a Reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, considerando que a responsabilidade dos fatos narrados é responsabilidade do estacionamento contratado.
Conforme a teoria da responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços, responderão independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços.
Nesse sentido: “Ementa: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE GELADEIRA.
AÇÃO REDIBITÓRIA C.
C.
PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMATIVA DE QUE A FABRICANTE SE ENCONTRA IDENTIFICADA.
IRRELEVÂNCIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO.
O fato de haver identificação da fabricante não determina a exclusão da responsabilidade da comerciante, que é solidária, não tendo qualquer relevância no verdadeiro âmbito da discussão da matéria.
Tratando-se de responsabilidade por vício de qualidade do produto, matéria que se discute à luz do artigo 18 do CDC, são responsáveis solidários todos os fornecedores, sem distinção.
Indevida se apresenta a invocação do artigo 13 do CDC, que exclui a responsabilidade do comerciante, quando identificado o fabricante, tão somente no caso de responsabilidade por acidente de consumo...” (TJSP – 31ª CDP – RAP nº: 0004885-28.2012.8.26.0005 – rel. des.
Antonio Rigolin – j. 07/07/2014 – p. 07/07/2014).
Grifei.
Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra um ou outro, ou em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderá o comerciante, depois, valer-se do direito de regresso, caso arque sozinho com o prejuízo.
Rejeito, portanto, a preliminar. - INÉPCIA DA INICIAL.
Alega a parte Reclamada que a Reclamante não trouxe aos autos documentos essenciais.
A petição inicial descreve fatos e apresenta documentos, em tese, a sustentar a ocorrência de abuso de direito da parte Reclamada, estabelecendo, assim, o liame necessário ao prosseguimento da reclamação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Oportunizada 2ª Reclamada: - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega a parte Reclamada que inexistiu manifestação da parte Reclamante para resolução do problema na via administrativa e, por isso, não estaria demonstrado o interesse de agir.
Em que pese a intimidade do tema com o mérito, é possível indeferir desde já a preliminar, tendo em via a inexigibilidade ao consumidor da providência administrativa prévia, a justificar a provocação judicial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – J. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A ocorrência do furto descrito na inicial no estacionamento da Empresa Reclamada, pelo que se verifica do boletim de ocorrência policial e conjunto comprobatório, sem negativa pelas Reclamadas em sede de defesa, é fato incontroverso.
Ademais, a comprovação da relação de consumo no dia e horário indicados, ficou suficientemente demonstrado mediante a condição de mensalista apresentada no período, conforme documento acostado no id. 72200978 e id.72200971.
No presente caso, impõe-se a inversão do ônus da prova conforme determinado na decisão de id. 72244538, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A 1ª Reclamada, defende que não há comprovação de sua responsabilidade em evitar o furto, visto que a atividade estranha a sua atuação comercial prestada, sendo responsabilidade do estacionamento contratado para esta prestação, 2ª Reclamada.
Ademais, pugna não haver comprovação suficiente das alegações, bem como, alega prejudicada a defesa devido a designação de pedido genérico pelo Reclamante.
Por sua vez, a 2ª Reclamada alega que não há requisitos preenchidos para responsabilidade civil, especialmente devido a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ainda, demonstra ter aberto procedimento administrativo para restituir valor à parte autora, restando ao final o não aceite da proposta.
A empresa responde por furto ou roubo ocorrido em seu estacionamento, conforme prevê a súmula n. 130, do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” (SÚMULA 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294) Apesar da impugnação promovida pelas partes Reclamadas, não houve pretensão de novos documentos ou oitiva de testemunha em audiência de instrução, ao contrário, foi requerido o julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia em apresentar provas documentais.
Analisando detidamente os autos, restaram evidenciados prejuízo material pela subtração da MOTO HONDA XRE, 190, modelo /2021, PLACA RAP5H75, apto a ensejar o pretendido dano.
Assiste razão às Reclamadas quanto a alegação de pedido genérico do Reclamante, no que se refere a danos materiais requerido em inicial.
Prudente que o prejuízo a ser reparado seja o equivalente, no valor de R$ 19.326,00 (dezenove mil trezentos e vinte e seis reais) conforme Tabela FIPE, nos termos informados no id. 81245612.
Não há forma de relacionar o alegado dano requerido decorrente de renegociação do financiamento da moto furtada.
Neste sentido: Ementa: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE STEP.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO DA PRIMEIRA RÉ E ADMINISTRADO PELA SEGUNDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
DEVER DE RESSARCIR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 1ª TR - RI nº 0046252-46.2015.8.21.9000 – relª. juíza ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE - j. 23/02/2016) A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47 da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela empresa Reclamada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) condenar solidariamente as Reclamadas, a título de indenização por danos materiais, a pagar o valor de R$ 19.326,00 (dezenove mil trezentos e vinte e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso e; b) condenar solidariamente as Reclamadas, a título de dano moral, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); e, c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
12/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:57
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2022 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
24/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/03/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/03/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 17:30
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2022 10:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:49
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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