TJMT - 1040061-62.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 14:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/09/2024 16:26
Juntada de Alvará
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20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:20
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
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18/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:07
Juntada de Alvará
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17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2024 15:32
Processo Reativado
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05/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DAMIANA DOMINGAS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EMILY CAROLINA DA SILVA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/02/2024 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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20/02/2024 15:22
Juntada de Alvará
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31/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/11/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 19:46
Decisão interlocutória
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21/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de extinção
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26/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, promovam-se as devidas anotações.
Assim, intime-se a parte devedora por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no Id. 130660948 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 18:25
Decisão interlocutória
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11/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2023 07:50
Decorrido prazo de DAMIANA DOMINGAS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DAMIANA DOMINGAS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:58
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:58
Decorrido prazo de EMILY CAROLINA DA SILVA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2023 07:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040061-62.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): E.
C.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: DAMIANA DOMINGAS DA SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais promovida por E.
C.
D.
S.
C., representada por DAMIANA DOMINGAS DA SILVA, em desfavor da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Alega a parte autora que, por força da sentença proferida nos autos n. 0001530-94.2016.8.11.0002, a autora foi reconhecida como a única herdeira do senhor CARLOS ROBERTO DA CRUZ.
Diante disso, defende ser detentora do crédito existente junto a requerida proveniente do consórcio EMBRACON GRUPO nº 566, Cota 271.1, posteriormente alterada para a Cota nº 307-04.
Aduz que, com o falecimento de seu genitor, houve a quitação da cota parte em razão da previsão contratual, mas, que até o momento não houve o pagamento de seu crédito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu: “F) Condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 212.069,72 ( Duzentos e doze mil e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizados desde data da quitação do consórcio pelo seguro prestamista.
G) Condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.” Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 76961042; oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Impugnação à contestação (Id. 79454790).
Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 89667184).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC).
Do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
De acordo com a Lei 11.795/08 – Lei do Consórcio –, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Como elucida Arnaldo Rizzardo, organiza-se uma sociedade de natureza civil e caráter transitório, composta pelos consorciados, visando à formação de fundo mútuo ou comum, que é alcançado através das contribuições mensais, cujo montante ficará sob rigorosa fiscalização bancária (Contratos. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.299). É cediço que o contrato de consórcio é instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação.
Em certas hipóteses, como na espécie, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para o evento morte, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado segurado. É certo que a Lei 11.795/08, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento.
Vale frisar que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central do Brasil – órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento – a competência para disciplinar normas suplementares, senão veja-se: Art. 7º Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio.
Ocorre que, quanto a tal situação específica, tampouco houve qualquer normatização por parte do BACEN.
Insta asseverar que, na hipótese sob julgamento, revela-se incontroversa a contratação, pelo falecido, de seguro prestamista adjeto ao contrato de participação em grupo de consórcio, bem como a quitação da obrigação pela seguradora.
Para solucionar a celeuma, indispensável, portanto, que se averigue a dimensão social do consórcio à luz da cláusula geral da função social do contrato, conciliando-se o bem comum pretendido – qual seja, a aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados – e a dignidade de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte do consorciado, que, destaca-se, teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela própria seguradora, quando do adimplemento do saldo devedor remanescente (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, DJe 02/02/2017).
O Relator do supracitado recurso especial, Min.
Luis Felipe Salomão, ao analisar controvérsia semelhante à presente, concluiu – tendo sido seguido à unanimidade pela 4ª Turma – que os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3.
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017.) Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial.
Ressalte-se que estaria configurado o próprio enriquecimento sem causa a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação por parte deste.
Reiterando o entendimento supramencionado, mais recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça, por igual talho, obtemperou: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4.
A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.770.358/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Desse modo, como bem mencionado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi no REsp supramencionado, “Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial.”.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso exaustivamente, no mesmo sentido, decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALECIMENTO DO SEGURADO – ATO ILÍCITO DA REQUERIDA EM MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESINFORMAÇÃO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO – JURISPRUDÊNCIA STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. - O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Incidindo na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. - É cediço que o contrato de consórcio é instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação.
Há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para o evento morte, denominado seguro prestamista, como garantia à própria família do consorciado segurado. - A conduta da Requerida junto a parte autora/beneficiária, trilhou por caminho que a toda evidência maculou sua boa-fé na relação consumerista, a evidenciar má-fé pela significativa conduta de impingir outra causa morte, a impor negativa a requerimento administrativo para o pagamento de indenização securitária. - Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, DJe 02/02/2017). - Parcial provimento da apelação – incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da 1ª requerida. (N.U 1000468-53.2019.8.11.0048, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 23/08/2023, DJE 29/08/2023) AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO C.
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATOS DE CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA – DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO CONTRATADA – QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS O FALECIMENTO DA SEGURADA – LIBERAÇÃO CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS DESPROVIDOS.
O contrato de seguro do tipo prestamista é justamente aquele pelo qual o estipulante (banco) tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante.
Conforme o enunciado da súmula 609, do STJ, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Não evidenciada a má-fé da segurada ao contratar o seguro e não tendo a seguradora produzido prova em contrário por meio de exames médicos prévios à contratação, reconhece-se o dever de arcar com a indenização contratada.
Assim, ocorrido o sinistro (morte) cabe à seguradora garantir a quitação das parcelas vincendas do contrato e liberação da carta de crédito aos herdeiros do segurado falecido.
Recursos desprovidos. (N.U 1008680-21.2018.8.11.0041, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 02/02/2022, DJE 08/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO DE COBRANÇA – CONSÓRCIO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA COTA POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA – LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, amparado na função social do contrato, se há previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para receber a carta de crédito, porque houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, portanto, não importa em desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial.
Ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, diante da incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre os consorciados e administradora, torna-se nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). (N.U 1004099-60.2018.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 13/10/2021, DJE 14/10/2021) Nesse ponto, conquanto não se possa olvidar que os herdeiros de pessoa consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, a demora na liberação do valor da carta de crédito aos herdeiros do falecido, não constitui fato capaz de gerar danos morais, porquanto não ficou demonstrado o efetivo prejuízo e abalo psíquico dos beneficiários.
Nesse caminho, trilha a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – CONSORCIADO FALECIDO – LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – ÔNUS DA PARTE RÉ NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, DO CPC) – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os herdeiros de pessoa consorciada falecida tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
A demora na liberação do valor da carta de crédito aos herdeiros do falecido, não constitui fato capaz de gerar danos morais, porquanto não ficou demonstrado o efetivo prejuízo e abalo psíquico dos beneficiários. (N.U 0002444-66.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 16/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – CONSORCIADO FALECIDO - QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS RESTANTES POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA - LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS - CABIMENTO – PRECEDENTE DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. [...]” (REsp 1770358/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) A demora na liberação do valor da carta de crédito aos herdeiros do falecido, não constitui fato capaz de gerar danos morais, porquanto não ficou demonstrado o efetivo prejuízo e abalo psíquico dos beneficiários. (N.U 1002612-07.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Com efeito, malgrado a parte autora tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
In casu, a toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte autora, considerando que o mero inadimplemento contratual, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvido com o reconhecimento do direito a indenização securitária, remanescendo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Ex positis, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a pagar a parte autora a carta de crédito no valor de R$212.069,72 (duzentos e doze mil e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da quitação do consórcio pelo seguro prestamista, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
03/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1040061-62.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:57
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 06:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 06:42
Publicado Citação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 15:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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