TJMT - 1008232-86.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:15
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:04
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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09/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:44
Decorrido prazo de JONHEN LEONEL FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:32
Decorrido prazo de JONHEN LEONEL FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:27
Decorrido prazo de JONHEN LEONEL FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de JONHEN LEONEL FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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03/10/2023 14:04
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008232-86.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: JONHEN LEONEL FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NORMA CELIA RAMOS MENDES POLO PASSIVO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS8575-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 03/10/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/26ln4srd (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 26 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Não está a peça propulsora escoltada de prova documental comprovando o efetivo registro negativo questionado, se valendo apenas de imagens que ilustram, de forma muito precária, possível conta atrasada em relação ao CPF consultado, cuja leitura não permite averiguar se tal dado está vinculado até mesmo às matrículas mencionadas pela parte autora, informação facilmente obtenível pelas vias extrajudiciais, esmorecida restou a natureza urgente do pleito.
Realmente, se por mera comodidade a parte não deseja demonstrar, de plano, os elementos mínimos para análise de um requerimento liminar, obviamente não há se falar em tutela de urgência pela falta do necessário perigo de dano, carência evidenciada pela própria postura de quem mira a medida.
Deste modo, verifico que não obstante os argumentos grafados na peça vestibular, patente está que a versão fática narrada reclamará profusão de provas para sua acolhida, de tal sorte que nesta quadra processual, em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), concluo pela ausência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008232-86.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:JONHEN LEONEL FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NORMA CELIA RAMOS MENDES POLO PASSIVO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 03/10/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 22 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/08/2023 22:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 22:46
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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22/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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