TJMT - 1002605-72.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
20/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:31
Processo correicionado
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 18:21
Processo em correição
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 16/07/2025 23:59
-
02/07/2025 05:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:44
Decisão ou Despacho de Homologação
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 29/10/2024 23:59
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de terceiros interessados em 22/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 00:56
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 1002605-72.2021.8.11.0004 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) HERDEIRO/INVENTARIANTE: SILVANE DOS SANTOS MATOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI/RG 330.312 SSP/MT, inscrita no CPF/MF. nº *11.***.*46-34, residente e domiciliada na Rua Maria Madalena, Qd. 388 – A, Lt. 02, Bairro Nova Barra do Garças, Cidade de Barra do Garças – MT.
INVENTARIADO(A): ESPÓLIO DE MARIA ANTONIA ALVES MATOS.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da presente ação de Inventário e, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de Inventário proposta por SILVANE DOS SANTOS MATOS na condição de inventariante e herdeira dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ANTONIA ALVES MATOS, falecida no dia 28/07/2022, às 19:27 horas, conforme certidão de óbito.
Deixando os seguintes meeira/herdeiros: a)SILVANE DOS SANTOS MATOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI/RG 330.312 SSP/MT, inscrita no CPF/MF. nº *11.***.*46-34, residente e domiciliada na Rua Maria Madalena, Qd. 388 – A, Lt. 02, Bairro Nova Barra do Garças, Cidade de Barra do Garças – MT; b)SILVIA DOS SANTOS MATOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora da CI/RG 913.488 SSP/MT, inscrita no CPF/MF. nº. *70.***.*64-15, residente e domiciliada na Rua Francisco de Souza, nº 188, Bairro Santo Antônio, Cidade de Barra do Garças – MT; c)SERGIO DOS SANTOS MATOS, brasileiro, casado, desempregado, portadora de identidade nº 2264240 SSP/GO, inscrito sob o CPF nº *68.***.*99-53, residentes e domiciliado na BR 070 km 07, Chácara Peixinho, na cidade de Barra do Garças/MT, CEP 78600-000.
Ainda nas primeiras declarações informou que o Espólio deixou o seguinte bem: 1. 1 (Um) imóvel localizado na Cidade de Barra do Garças, Matrícula nº 22.867 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças – MT, área de 8,2479 há (oito hectares e vinte e quatro ares e setenta e nove centiares), divididos em 02 (duas) áreas: a) a primeira com 7,6322 há (sete hectares e sessenta e três ares e vinte e dois centiares); b) a segunda com área 0,6157 ha (sessenta e um ares e cinquenta e sete centiares).
Em relação às dívidas, a inventariante declarou a existência de ação de execução sob nº 1002011-58.2021.811.0004, tendo como credora Cristiane Maria David Barros e Grimara Layne Rezende de Freitas, tendo como objeto contrato de honorários assinado por curador provisório de pessoa interditada, que está sendo objeto de defesa nos autos do Embargos a Execução sob nº 1005607-50.2021.811.0004, deste modo, há a existência de uma dívida no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em nome da inventariada, que é objeto de discussão judicial.
Termos em que pede e espera deferimento.
DESPACHO/ DECISÃO: Apresentadas as primeiras declarações, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Quanto ao pedido de remoção de inventariante (ID 71175461), deixo de conhecê-la nestes autos, eis que referida postulação deve ocorrer em autos incidentais.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy/Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CAROLINE CASTRO PETTER, digitei. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:14
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:14
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:58
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:10
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE ID. 91804726, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA CITAR AS FAZENDAS PÚBLICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTEM ACERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS, MANIFESTANDO SOBRE OS VALORES, PODENDO DELES DISCORDAR, JUNTAR PROVA DE CADASTRO (ARTIGO 629 DO CPC) OU ATRIBUIR VALORES, QUE PODERÃO SER ACEITOS PELOS INTERESSADOS (ARTIGO 634 DO CPC), MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE.
NILCELAINE TÓFOLI/GESTORA JUDICIÁRIA -
05/09/2023 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:37
Processo Desarquivado
-
04/02/2023 00:37
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MATOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:13
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/05/2022 18:29
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:49
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:51
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 15:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:36
Determinado o arquivamento
-
02/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES NETO em 07/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:37
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 08:36
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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