TJMT - 1000824-87.2023.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA em 06/06/2025 23:59
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07/06/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/06/2025 23:59
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31/05/2025 18:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:06
Processo Desarquivado
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/05/2025 23:59
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26/04/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:22
Homologada a Transação
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24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:48
Processo Reativado
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11/02/2025 14:42
Devolvidos os autos
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14/11/2024 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA em 23/10/2024 23:59
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23/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:46
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000824-87.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: JOANA LIMEIRA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
27/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 04:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000824-87.2023.8.11.0022 Valor da causa: R$ 12.560,80 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOANA LIMEIRA DA SILVA Endereço: Rua G, s/n, Coohab, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que no prazo legal, apresente impugnação a contestação, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
PEDRA PRETA, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:34
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 17:00, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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23/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 13:04
Decorrido prazo de JOANA LIMEIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:58
Expedição de Mandado
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000824-87.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: JOANA LIMEIRA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória e liminar, proposta por JOANA LIMEIRA DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que é usuária dos serviços de eletricidade sob a UC n°. 6/149020-0, no endereço situado na Rua G, s/n°, Cohab I, na cidade de Pedra Preta – MT, CEP 78795-000.
Afirma que no dia 03/05/2023, inspetores da parte ré, efetuaram uma Inspeção no Medidor de Energia Elétrica, Unidade Consumidora – UC 6/149020-0, no qual fizeram constatação de possíveis irregularidades no mesmo.
Narra que diante desta situação, efetuaram a vistoria do Medidor para Aferição, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 119547716, entretanto sem anuência e a presença da Requerente, ora Consumidora.
Salienta que, no TOI consta a assinatura de uma terceira pessoa, da qual a Requerente se quer sabe informar quem é, e ao que tudo indica, a testemunha trata-se do próprio inspetor da Requerida.
Narra ainda, que o TOI encontra-se também divergente acerca da suposta recusa de assinatura, uma vez que, em determinado momento a Requerida informa sobre a recusa e posteriormente informa que não foi recusado.
Aduz que após a Aferição do Medidor de Energia, foram emitidas faturas de MAIO/2023, com vencimento em 21/07/2023 no valor de R$765,90 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos); R$1.794,90 (hum mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa centavos); Afirma que diante do ocorrido se dirigiu ao PROCON da comarca onde registrou a reclamação quando a cobrança exorbitante.
Alega que a requerida a ameaça de inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito e de suspender o fornecimento de energia após o vencimento das faturas de recuperação de consumo.
Por tais razões, requer-se a concessão da tutela de urgência para que determine que a parte requerida suspenda a cobrança da fatura no valor de R$2.560,80 (dois mil quinhentos e sessenta reais e oitenta centavos), bem como se abstenha de efetuar o corte de energia na Unidade Consumidora n°. 6/149020-0 referente as cobranças citadas, caso já tenha suspenso que reestabeleça o fornecimento, bem como se abstenha de negativar o nome da mesma, perante o SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos impugnados até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com os documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
Poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pelo necessitado, nos termos do artigo 8º da referida Lei.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela de urgência pleiteada, entendo que deve ser deferida, visto que a parte requerente aportou, em parte, os autos documentos imprescindíveis para sua concessão.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC), o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
Analisando os autos, logo se mostra possível o deferimento da medida acautelatória, pois restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações da autora de sua probabilidade do direito, que permitam a formação de um juízo de plausibilidade das alegações lançadas na peça vestibular, de modo que o autor conseguiu demonstrar que a ré emitiu faturas de consumo de energia elétrica muito acima do consumo médio da unidade consumidora da parte autora.
Ademais, diante de eventual interrupção de energia, é passível de percepção o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e evidente os prejuízos que podem acontecer, tendo em vista que tal fornecimento de energia elétrica é serviço de uso essencial.
Assim, há fundado receio de que a ré, antes do julgamento da lide, cause lesão ao direito do autor de grave e difícil reparação, vez que energia elétrica é bem indispensável à vida moderna; sua interrupção gera transtornos e dissabores consideráveis, cuja potencialização impõe à fornecedora e a seus propostos a devida sensibilidade, no trato com o consumidor.
Deve ser ressaltado que a concessão da tutela não isenta o consumidor de fazer o pagamento regular das faturas.
Diante do pedido da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova, considerada a hipossuficiência da parte autora em colacionar provas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, para determinar que a parte requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A abstenha-se de efetuar o desligamento de energia na Unidade Consumidora n°. 6/149020-0, referente ao consumo do mês de maio de 2023, no montante total de R$2.560,80 (dois mil quinhentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 17H00MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, devendo ser encaminhando o QR Code que segue anexo a esta decisão.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de aceite, por manifestação expressa nos autos, pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria fazer a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Nesse caso, determino a realização da audiência de conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado via e-mail dos causídicos constantes nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/09/2023 15:37
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 17:00, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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04/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:27
Decisão interlocutória
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04/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
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