TJMT - 1027726-88.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/05/2023 01:22
Recebidos os autos
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28/05/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 13:10
Decorrido prazo de JOAQUINA ROSA LARA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:22
Decorrido prazo de JOAQUINA ROSA LARA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nº do processo: 1027726-88.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para proceder à intimação da parte autora, por meio do seu patrono, para que realize a impressão da Carta de Adjudicação expedido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá-MT, 27 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) Katiuscia Marcelino Correia Romaquelli Gestora Judiciária -
27/04/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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14/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1027726-88.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: JOAQUINA ROSA LARA DE CUJUS: JORGE RAYNE DE SOUZA BRAGA Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário, proposto por Joaquina Rosa Lara, visando adjudicar a herança deixada por Jorge Rayne Souza Braga, devidamente, qualificados.
Consta dos autos que, o autor da herança faleceu, em 30 de maio de 2017 (id. 62337775 - Pág. 2), convivia, em regime de união estável, com Joaquina Rosa Lara, devidamente reconhecida judicialmente (id. 62337779 - Pág. 2), não tendo deixado descendentes ou ascendentes vivos, juntando certidão de óbito.
Infere-se que, o falecido não deixou disposição de última vontade (id. 65499856), sendo a herança composta por: 1. direito sobre o terreno urbano, Lote 28, Quadra 21, com área 200,00 m², situado no loteamento denominado 1º de março, primeira fase, nesta Capital, de matrícula nº 121.736, avaliado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) – id. 62338942. 2. saldo em conta bancária de R$ 49.888,57 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato de id. 63406001.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 62480593, que concedeu a gratuidade processual postulada, nomeou a companheira sobrevivente como inventariante, e determinou a busca de bens, por meio dos sistemas conveniados, a qual culminou no bloqueio de valores.
As últimas declarações foram juntadas no id. 74156723.
Foram apresentadas as certidões negativas/positiva com efeito de negativa, expedidas pelas Fazendas Públicas: Federal (id. 91408758) e Estadual (id. 74156728).
A guia de isenção do ITCMD foi juntada no id. 83806841.
A Fazenda Pública Estadual informou que não tem interesse na sucessão (id. 103771500).
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a adjudicação da herança deixada por Jorge Rayne Souza Braga, com fundamento nos art. 487, inciso III e 659 e seguintes, do Código de Processo Civil, atribuindo-a à companheira sobrevivente, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado esta sentença, após a juntada da certidão negativa de débitos tributários municipais, expeça-se carta de adjudicação e alvará necessário.
Após, procedam-se as devidas baixas e anotações legais, arquivando-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
25/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1027726-88.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: JOAQUINA ROSA LARA DE CUJUS: JORGE RAYNE DE SOUZA BRAGA Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, pois pendentes providências essenciais.
Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias: 1. junte aos autos a certidão positiva expedida pela Fazenda Pública Municipal; 2. regularize o CPF do autor da herança, com vista à expedição da certidão necessária.
Ante a juntada da guia do ITCMD, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 14 de julho de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
14/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:26
Decisão interlocutória
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06/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 06:25
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 02:11
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:47
Decisão interlocutória
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17/11/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:31
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 01:12
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:04
Decisão interlocutória
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19/08/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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