TJMT - 1003670-79.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:51
Juntada de
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21/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/11/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 22:00
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INTEGRADOS DA PERDIGAO AGROINDUSTRIAL DE MATO GROSSO -AIP em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INTEGRADOS DA PERDIGAO AGROINDUSTRIAL DE MATO GROSSO -AIP em 02/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003670-79.2023.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato de produção integrada com pedido de antecipação de tutela promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRADOS DA PERDIGÃO – AIP, em face da requerida BRF S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A petição inicial foi recebida no ID 127968051, deferindo ainda o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, fixando o preço mínimo do quilo do frango em R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) e designando audiência de conciliação.
No ID 130752275, a requerente informou a desistência do processo, postulando pela sua homologação e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, considerando que não houve a citação e apresentação de contestação pelo polo passivo, HOMOLOGO de plano a desistência manifestada pela autora e julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.
Transitada em julgado esta, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Custas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não realizada a citação do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
05/10/2023 14:12
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/01/2024 16:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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05/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INTEGRADOS DA PERDIGAO AGROINDUSTRIAL DE MATO GROSSO -AIP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INTEGRADOS DA PERDIGAO AGROINDUSTRIAL DE MATO GROSSO -AIP em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO o processo com a finalidade de intimar a parte autora, na pessoa do seu procurador, para que fique ciente da manifestação de ID: 129100067 e seguintes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
15/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte AUTORA para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ.
Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência.
Em sendo em comarca diversa à do juízo de origem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do TJ-MT, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da portaria 142/2019-CGJ. -
11/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 06:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003670-79.2023.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato de produção integrada com pedido de antecipação de tutela promovida pela requerente ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRADOS DA PERDIGÃO – AIP, e em face da requerida BRF S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A requerente aduz que atualmente a requerida efetua o pagamento de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) pelo quilo do frango para o avicultor integrado.
No entanto, tal valor estaria defasado e já seria insuficiente para pagar todos os custos de produção, causando prejuízos aos produtores e colocando em risco a saúde e o bem-estar do animal.
Sendo assim, a ASSOCIAÇÃO DOS INTEGRADOS solicitou ao IMEA (Instituto Matogrossense de Economia Agropecuária) a realização de um estudo sobre o valor base do quilo da ave abatida para o Município de Nova Mutum, de modo que foi alcançado o valor de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos).
No entanto, a BRF S/A teria oferecido aos integrados o valor de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) pelo quilo do frango, o que ainda seria insustentável economicamente, pois o produtor não teria lucro na produção.
Nesse diapasão, a autora ajuizou a presente demanda postulando pela concessão da tutela de urgência, consubstanciada na determinação à BRF S/A que promova a revisão do valor do quilo do frango para R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) para todos os produtores integrados da unidade de Nova Mutum, para que haja diminuição do dano causado pela falta da revisão contratual, até que seja apurado valor mais adequado, durante a instrução processual.
Argumenta que estariam presentes os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, os elementos de probabilidade do direito (estudo realizado pelo IMEA) e o perigo de dano, em razão dos prejuízos acumulados pelos integrados, além da possibilidade de reversão da medida.
Quanto ao mérito, pugnou pela condenação da BRF S/A ao repasse do custo do valor do quilo do frango adequado, consoante disposto no estudo do IMEA.
Juntou documentos que entendeu pertinentes à demonstração de suas alegações, dentre os quais destaco a ata de reunião e assembleia extraordinária encartada no ID 126673725, atas das reuniões mensais da CADEC (Comissão Paritária) acostadas no ID 126673729 e ID 126673733 e parecer técnico do IMEA no ID 126675045.
No ID 127400460, a BRF S/A compareceu aos autos, requerendo que fosse postergada a análise da tutela de urgência pleiteada pela autora para momento posterior à apresentação da contestação, considerando que estaria em negociações bastante avançadas com os produtores e restaria apenas o aceite formal por parte da minoria dos integrados.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela de urgência caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, sendo que, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do código de Processo Civil, cuja redação transcrevo abaixo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Portanto, pode-se afirmar que os requisitos a serem preenchidos são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se relacionam com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional, vale dizer, caso a tutela seja concedida apenas ao final, tornar-se-ia ela ineficaz.
No caso concreto, pelos documentos carreados aos autos, há prova suficiente para convencer este Juízo de que a situação narrada merece um provimento liminar antes de se exaurir a fase cognitiva e antes da apresentação de contestação pela demandada.
Como a requerente explanou em sua petição inicial, o preço do quilo do frango repassado pela BRF aos seus produtores integrados estaria defasado, causando inclusive prejuízos aos produtores, que não estariam conseguindo suportar sequer os custos de produção.
Sendo assim, com o intuito de mitigar os prejuízos e, tendo em vista o fato de que a própria BRF ofereceu o repasse da importância de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) durante a assembleia realizada no dia 01/06/2023, conforme página 09/10 do ID 126672729, entendo por bem fixar como o preço mínimo do quilo do frango o valor de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos) e conceder a tutela de urgência vindicada.
Consigno que o montante aqui fixado é apenas o preço mínimo, podendo a BRF e a AIP acordarem valores superiores.
Cumpre ressaltar ainda que a medida está calcada no juízo da probabilidade e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua concessão sem a oitiva da parte contrária.
No mais, recebo a inicial, eis que da análise perfunctória, presentes os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com o fito de conciliar as partes, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2024, às 16h00, a qual será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC.
Em atenção ao disposto no Provimento n. 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, o ato ocorrerá de forma virtual e será utilizado o recurso tecnológico da videoconferência, podendo ser acessada pelo link https://bit.ly/cejusc-mutum Para o caso de impossibilidade da realização do ato na forma virtual, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato.
Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial.
Cite-se a parte requerida sobre os termos da inicial, bem como intime-a para que compareça ao ato designado acompanhado de advogado, importando a sua ausência nas sanções do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil.
Se não houver acordo, poderá a requerida contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, desde que o faça por intermédio de advogado.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
04/09/2023 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 16:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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04/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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