TJMT - 1020111-05.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:14
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020111-05.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), DIANA ALVES RIBEIRO - CPF: *40.***.*44-91 (ADVOGADO), ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*62-40 (PACIENTE), JUIZO DE DIREITO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT (IMPETRADO), DIANA ALVES RIBEIRO - CPF: *40.***.*44-91 (IMPETRANTE), LUIZ GUYLHERME DE ABRAO - CPF: *52.***.*99-36 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ EDUARDO ROSSA LOPES - CPF: *54.***.*14-61 (TERCEIRO INTERESSADO), LARISSA ANDRIELY DA CONCEICAO NEVES - CPF: *63.***.*88-78 (TERCEIRO INTERESSADO), EDNEI KUTIENSKY COSTA - CPF: *06.***.*49-59 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONN LENON MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *13.***.*70-81 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL FAUSTINO COSTA - CPF: *60.***.*33-02 (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE APARECIDA TRAMONTIN LEANDRO - CPF: *08.***.*26-46 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA DA MOTA BARREIROS - CPF: *96.***.*55-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GABRIEL DE ASSIS ARRUDA - CPF: *62.***.*68-05 (TERCEIRO INTERESSADO), THALIA FALCAO RODRIGUES - CPF: *54.***.*49-42 (TERCEIRO INTERESSADO), NUBIA RODRIGUES DA SILVA GONCALVES - CPF: *29.***.*36-83 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY LOPES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*58-63 (TERCEIRO INTERESSADO), ALAN CARLOS LIMA BATISTA - CPF: *54.***.*47-88 (TERCEIRO INTERESSADO), KLERYSTON CLEVERSON OLIVEIRA MAIA - CPF: *67.***.*89-90 (TERCEIRO INTERESSADO), WEDERSON RYAN FLAUZINO DA SILVA - CPF: *61.***.*99-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 1.
ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA – IMPROCEDÊNCIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA NOS AUTOS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – 2.
AVENTADA ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE RESPALDAM CERTO ELASTÉRIO NO TRÂMITE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE DESCASO DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO FEITO – DELITOS DE RECONHECIDA COMPLEXIDADE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM REGULAR ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O MESMO ENTENDIMENTO EXARADO PELO D.
JUÍZO A QUO EM AÇÃO PENAL DIVERSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 2.
Não se admite a arguição de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando adequadamente comprovado o periculum libertatis do agente; mesmo porque, como é cediço, a contemporaneidade da medida não está restrita à época da prática do delito e, sim, da verificação de sua necessidade no momento da decretação.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inviável imputa-se indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o seu regular trâmite, no bojo do qual se apuram delitos de reconhecida complexidade, com pluralidade de réus, circunstâncias que justificam certo elastério na condução do processo. 4.
Ainda que, em processo penal diverso, tenha sido revogada a prisão preventiva então imposta ao paciente, a partir do reconhecimento de malfadado excesso de prazo, deve-se considerar que, não obstante eventuais similitudes, a cada Ação Penal correspondem características distintas, com réus, complexidades, intercorrências e necessidades que precisam ser aquilatadas de maneira particular pelo magistrado, não havendo falar, portanto, em direito à aplicabilidade do mesmo entendimento esposado em processo penal distinto, com vistas à revogação do claustro cautelar; mormente quando a análise dos autos indicados como paradigma revela se tratar de situação processual flagrantemente distinta da hipótese sub judice. 5.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada. -
06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:50
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*62-40 (PACIENTE)
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05/10/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:37
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS...es.
Gilberto Giraldelli Relator -
31/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:15
Publicado Informação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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