TJMT - 1033152-13.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:40
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 14:40
Processo Reativado
-
11/04/2024 14:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/04/2024 14:40
Juntada de intimação de acórdão
-
11/04/2024 14:40
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:40
Juntada de petição
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11/04/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 14:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:40
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
07/12/2023 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:28
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/10/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1033152-13.2023.8.11.0041 Requerente: DOUGLAS ELIAS BARBOSA NUNES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
DOUGLAS ELIAS BARBOSA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE VENDA CASADA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO C/C READEQUAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados.
Postulou pela gratuidade de justiça.
Asseverou que contratou um empréstimo consignado com o requerido em 09.09.2022, empréstimo de n° 581149699 no valor de R$ 10.612,67, sendo 96 parcelas no valor de R$ 197,66, além dos termos específicos da aquisição, foi adicionado um seguro CONSIGNADO PROTEGIDO, quando nunca solicitou o referido e contrato fora assinado digitalmente.
Afirma a ocorrência da venda casada e que os métodos comercias são abusivos e desleais.
Requereu a inversão do ônus da prova; seja a nulidade da venda casada imposta; a procedência da ação para afastar ao encargos ilegais, devendo o valor restituído em dobro à parte autora no importe de R$1.200,82; a readequação da clausulas contratual no tocante as prestação mantendo o valor atual com 84 prestações; a condenação em danos morais em R$ 10.000,00; a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios (Id nº 127678594 - pág. 16 a 17).
A gratuidade de justiça foi deferida no id nº 130296828.
O requerido fez breve relato dos fatos no id nº 132386153 a 130794011.
Fez uma breve síntese dos fatos.
Alegou improcedência da ação.
Em matéria de fundo, aduz a legalidade da contratação firmada entre as partes, inexistindo irregularidade de operação; a validade do negócio jurídico; da legalidade ao seguro prestamista e da inexistência da venda casada; ausência de danos a serem ressarcidos ao autor ou devolução em dobro; descabimento da inversão do ônus da prova; rogou pela improcedência da ação – Id nº 132386156 – pág. 01 a 10.
O autor rechaçou as arguições do requerido no id nº 132801952, pugnando pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 330-I do Código de Processo Civil.
As partes aveçaram o contrato de empréstimo consignado de nº 581149699 descrito no id nº 132386159 – pág. 01, com o valor de 10.612,67, em 96 parcelas, com a 1ª para o dia 15.10.2022 e a última para 15.09.2030, com taxa de 1,32% a.m e 17,06% a.a e a CET em 1,58% a.m e 20,76% a.a, que no caso são taxas pré-fixadas em percentual de mercado, com parceladas fixas de prévio conhecimento das partes, não merecendo qualquer reparo.
Na mora, ficou convencionado no id nº 132386159, pág. 1, “encargos da mora”, os juros remuneratórios a taxa contratada(1,32% ao mês), juros moratórios de 1% a.m e multa de 2%, o que não merece reparo, eis que os encargos são legais e compatíveis entre si.
No caso a CET o percentual é superior considerando que ali está embutido as despesas contratuais autorizadas, entretanto, seu percentual não viola a média de mercado, devendo prevalecer.
Concernente a reclamação quanto ao seguro prestamista, é de sabença que o Seguro de Proteção Financeira e/ou Prestamista é um dispositivo criado para garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida, caso ocorra algumas situações inesperadas que impossibilitem o pagamento pelo contratante, qual é utilizado em casos de Morte, Invalidez temporária ou permanente, desemprego e/ou perda de renda, entre outros.
O referido seguro comumente é associado à aquisição de um bem, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo que sua adesão não é obrigatória, todavia, quando contratado, valerá durante a vigência do contrato financiado, assim, inexiste abusividade nesse ponto.
Vejam que o autor aderiu expressamente ao contrato firmado e utilizou o valor lhe disponibilizado.
Deste modo, inviável qualquer pretensão de restituição, como posto na inicial, alteração do número de parcelas ou indenização moral, por ser inexistente o ato ilícito e dano, em face da anuência do autor com a cláusula contratual e sua legalidade.
Mantidos os contratos, não há que se falar em restituição de pagamento à maior, como posto na inicial, capaz de gerar a responsabilidade civil. É cabível a indenização, sempre que restarem patente os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou qualquer ato ilícito gerador de indenização, restando prejudicado o pedido inicial.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE VENDA CASADA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO C/C READEQUAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, mantendo-se o contrato na forma pactuada.
Considerando que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, isento-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de outubro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
26/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS ELIAS BARBOSA NUNES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
23/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1033152-13.2023.8.11.0041 Requerente: DOUGLAS ELIAS BARBOSA NUNES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Considerando a comprovação da hipossuficiência de id nº 130278884, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, cumpra-se a determinação abaixo: Considerando que desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, razão pela qual, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação.
Cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de setembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
27/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1033152-13.2023.8.11.0041 Requerente: DOUGLAS ELIAS BARBOSA NUNES Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos – id nº 127678608, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
30/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS ELIAS BARBOSA NUNES - CPF: *67.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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