TJMT - 1005078-51.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:06
Decorrido prazo de CAROLINE CANHOS em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:55
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005078-51.2023.8.11.0007.
INVENTARIANTE: CAROLINE CANHOS DE CUJUS: SERGIO LUIZ CANHOS
Vistos.
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo de cujus Sergio Luiz Canhos movido por Caroline Canhos.
Compulsando os autos, verifico que a inventariante reside no estado de São Paulo, bem como que consta na certidão de óbito que o falecido residia na cidade de Jaú-SP.
Pois bem.
Sabe-se que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil.
Conforme art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DE FAMÍLIA.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
SITUAÇÃO DOS BENS.
ARTS. 96 do CPC/1973 e 48 do CPC/2015. 1.
Conflito de competência suscitado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo. 3.
Na hipótese, as declarações de renda do falecido, o contrato de locação firmado antes de sua morte, a origem de sua carteira de habilitação e o fato de a quase totalidade de bens do autor da herança encontrarem-se localizados no Rio de Janeiro comprovam a referida cidade como seu último domicílio. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC nº 147082 RJ (2016/0154385-4) STJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 28/10/2017).
Logo, o foro competente para o ajuizamento da ação de inventário/arrolamento é o foro do último domicílio do falecido, qual seja JAÚ-SP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, DECLINO a competência ao Juízo da Comarca de Jaú-SP para processar e julgar o feito de arrolamento.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos à comarca mencionada com as nossas homenagens.
Proceda-se às anotações e baixas necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT, ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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