TJMT - 1038947-68.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO em 29/08/2025 23:59
-
19/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 01/04/2025 23:59
-
21/03/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 09:32
Bens não localizados
-
04/07/2024 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/06/2024 12:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1038947-68.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato.
Não há como acolher os embargos, pois o que pretende o embargante é a rediscussão e reconsideração da decisão, providência vedada, uma vez que a via não se presta para tanto.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015.
Assim, em face da ausência de hipótese de cabimento (CPC, art. 1.022), não conheço os embargos, advertindo, porém, o embargante para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Intime-se.
CUIABÁ, 25 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
12/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 06:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1038947-68.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
Citada, a executada MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT EIREL interpôs exceção de pré-executividade (id. 98352176).
Em suas razões, alega pelo reconhecimento da nulidade da forma de atualização do crédito em execução.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente pugnou pela não acolhimento dos pedidos (id. 104500401).
Em seguida, a excipiente se manifestou acerca da impugnação (id. 108686257).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A análise dos argumentos fáticos e jurídicos invocados pela excipiente, em cotejo com os elementos de prova constantes dos autos, levam a imperiosa rejeição da integralidade dos requerimentos formulados em sede de exceção de pré-executividade.
Primeiramente, suscita a excipiente a nulidade da forma de atualização do crédito em execução, porquanto a aplicação dos parâmetros da Lei Estadual nº 7.098/98 estariam em descompasso com o decido pelo STF, na medida em que ultrapassa os limites impostos pela Legislação Federal.
Em que pese o teor dos argumentos postos nos autos, não se vislumbra a hipótese de sua discussão em sede de exceção de pré-executividade, que reclama para a sua verificação demanda a indispensável dilação probatória.
Isso porque a constatação acerca da constitucionalidade ou não da normativa em vigor é matéria a ser discutida nas vias ordinárias próprias, sendo incabível a análise de tão argumentação jurídica em sede de exceção de pré-executividade.
Ademais, a adequação ou não dos valores em execução com a normativa de regência da matéria demandaria, no mínimo, a apresentação de cálculos pelas partes, a par da eventual necessidade de esclarecimentos por parte da contadoria do juízo ou por intermédio de elaboração de perícia contábil.
Nesta medida, inexiste prova pré-constituída quanto a tais elementos.
Destarte, rejeito em sua integralidade os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos pela executada MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução, pugnando pelo que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 30 de agosto de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
31/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:11
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:55
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
23/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ HAEFFNER ALBERT - EIRELI em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 08:30
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 18:33
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011191-12.2018.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Steffany Anjos da Silva
Advogado: Jomas Fulgencio de Lima Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:34
Processo nº 1011191-12.2018.8.11.0002
Bruna Lorayne Almeida Haenisch
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Kessia Nayanne Amaral Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2019 16:08
Processo nº 1030324-64.2023.8.11.0002
Leticia Regina Machado da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:44
Processo nº 1000371-74.2023.8.11.0028
Maria Lucia Luiz Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mauricio Bueno Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:06
Processo nº 1001859-64.2023.8.11.0028
Marcolino de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciene Solda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:45