TJMT - 1047239-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:05
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:11
Devolvidos os autos
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26/03/2024 13:11
Processo Reativado
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26/03/2024 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/03/2024 13:11
Juntada de acórdão
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26/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:11
Juntada de petição
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26/03/2024 13:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/03/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:11
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 13:11
Juntada de despacho
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18/12/2023 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047239-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
14/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047239-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial ante a irregularidade de comprovante de endereço em nome da parte Autora.
Entendo que não assiste razão ao Promovido, isso porque à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar.
Nesse sentido, EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Considera-se excesso de formalismo a extinção da ação fundada em determinação de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. (TJ-MT 10035116320208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Em que pese as alegações de advocacia predatória, não há nos autos nenhuma prova das alegações.
Ademais, a parte Autora compareceu em audiência e confirmou a sua identidade perante o juízo, demonstrando conhecimento sobre esta ação.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da ação se não demonstrada de forma robusta tais alegações, portanto, REJEITO a preliminar.
Quanto a preliminar da ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial por falta de prova, no caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, sobre a falta de prova, tal matéria se confunde com a análise do mérito.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Do mesmo modo, não há que se falar em decadência, posto que a irresignação do Autor decorre de descontos atuais.
Assim, REJEITO a preliminar.
Em preliminar, alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA em desfavor de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte Promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito da parte autora, vez que os documentos trazidos na peça de resistência, devem ser reconhecidos, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante.
Outrossim, em que pese a parte demandante tenha afirmado que “desconhece o débito, nunca teve qualquer relação jurídica com a promovida”, verifica-se a existência de contratos assinados, os quais não foram especificamente impugnados, portanto, restando demonstrada a existência e validade do vínculo jurídico entre as partes.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES – COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO – CONTRATO ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO – INSCRIÇÃO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Reclamada acostou contrato assinado acompanhado de cópia do documento pessoal da parte autora (RG), faturas e biometria facial registrada a época da contratação com a empresa cedente, bem como certidão cartorária em que acusa a existência da cessão de crédito.
Comprovada a relação jurídica, cabia à parte autora comprovar a integral adimplência dos débitos então gerados, com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamentos.
Não o fazendo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido.
Recurso da parte Reclamante conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10574113220228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 29/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2023) Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há que se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/10/2023 15:53
Juntada de
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24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 14:23
Recebidos os autos.
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23/10/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1047239-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIO DE OLIVEIRA MIRANDA Endereço: RUA TRINTA E UM, 12, quadra 152, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-155 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 25/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de setembro de 2023 -
01/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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