TJMT - 1027076-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:19
Devolvidos os autos
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25/03/2024 16:19
Processo Reativado
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25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 16:19
Juntada de acórdão
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25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/03/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:19
Juntada de manifestação
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25/03/2024 16:19
Juntada de intimação
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25/03/2024 16:19
Juntada de despacho
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25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:19
Juntada de petição
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25/03/2024 16:19
Juntada de intimação
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25/03/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 16:19
Juntada de despacho
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06/11/2023 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2023 07:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027076-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FERNANDO EDSON DE CAMPOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente FERNANDO EDSON DE CAMPOS e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo os RECURSOS INOMINADOS.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo os recursos exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo as recorridas para apresentarem as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para julgamento, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2023 01:29
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027076-90.2023.8.11.0002 REQUERENTE: FERNANDO EDSON DE CAMPOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
O requerente relatou na petição inicial que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
A requerida defendeu a legitimidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentação Preliminar - indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável O extrato colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência da inscrição em debate, além disso a reclamada não comprovou nenhum indício de irregularidade com o extrato apresentado.
Pontuo ainda que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória da parte demandante, e, no caso, a parte autora apresentou todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa, por essas razões rejeito a preliminar.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente enquadra-se como destinatário final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição inserida ao nome do reclamante nos serviços de proteção ao crédito é indevida.
Débito com vencimento em: 28/09/2022.
No caso, a ré apresentou somente telas sistêmicas, em uma delas consta que a unidade consumidora foi desligada em 08/02/2021, ocorre que a fatura em lide possui data de vencimento em 28/09/2022.
Por essa razão, concluo que a ré não provou a legitimidade da cobrança e da inscrição.
Desse modo, não foram apresentadas justificativas que demonstrem a regularidade da cobrança da fatura vencida após o desligamento.
A reclamada não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Por isso, a retirada do nome do requerente das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA EMPRESA. (…) 6.
Telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, ante a unilateralidade e fragilidade da prova. 7.
Inscrição indevida comprovada mediante extrato de órgão arquivista, o que enseja a declaração de inexistência do aludido débito. 8.
Danos morais não configurados, porquanto o ônus de comprovar a ilegitimidade da anotação preexistente é do próprio consumidor, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Aplicação ao caso em apreço da Súmula n.º 385 STJ, considerando a existência da anotação preexistente em nome da consumidora efetuada pela concessionária ENERGISA S/A no valor de R$49,01 (quarenta e nove reais e um centavo), disponibilizado em 31/12/2016 e excluído em 06/09/2019. 10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente provido o da empresa Recorrente/Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A. (N.U 1000344-94.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Pertinente registrar que a responsabilização do fornecedor de serviço em relação aos vícios causados ao consumidor é de ordem objetiva, prescindível de culpa ou dolo, nos termos do art. 20 e 22 da legislação consumerista.
Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Constitui obrigação da concessionária desempenhar o seu mister com esmero e dada a natureza remunerada do serviço prestado, suportar os riscos dessa atividade, não podendo deles se desvencilhar e, por outro aspecto, o próprio Código Civil adverte que em se tratando de atividade de risco, igualmente a responsabilidade é objetiva, como consta do parágrafo único do art. 927 do referido estatuto substantivo.
Referente ao dano moral, assiste razão a demandante, já que a indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, porquanto o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
No caso em tela, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atendo-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por último, a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores, no caso a parte autora possui uma inscrição posterior ativa, refletindo diretamente no parâmetro condenatório.
Por fim, afasto a aplicação do Enunciado 385 do STJ diante da ausência de inscrições preexistentes. 3.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 249,44 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); 2) Determinar que a requerida efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis; 3) Condenar a ré na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso: 24/10/2022. 4) Conceder ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
15/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 06:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:32
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027076-90.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDO EDSON DE CAMPOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:17
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
11/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:40
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
07/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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