TJMT - 8012496-02.2015.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME em 14/10/2024 23:59
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINE MORAIS SANTOS VON ANCKEN em 09/09/2024 23:59
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03/09/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:40
Expedição de Mandado
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26/07/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 15:42
Expedição de Mandado
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26/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME em 08/02/2024 23:59.
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16/11/2023 11:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 8012496-02.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 25.760,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE PEREIRA Endereço: Sítio SITIO, LOTE 106, VALE DO MANGAVAL, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 33.774,32 (trinta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
RESUMO: Trata-se de ação de indenização por Dano Material e Moral manejada por ALEXANDRE PEREIRA, em face de UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERAIS E SERVIÇOS LTDA ME, que após a sentença proferida no id. 27971437, foi convertida em Cumprimento de Sentença.
SENTENÇA: "SENTENÇA INDENIZATÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral manejada por ALEXANDRE PEREIRA, em face de UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERAIS E SERVIÇOS LTDA ME, pleiteando a parte requerente a rescisão de contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, a restituição em dobro do valor pago, bem como pugnando pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da má prestação de serviço. 2.
A parte autora alega que contratou os serviços da empresa requerida para a perfuração de poço artesiano em sua propriedade rural. 3.
Segue narrando que a contratação se deu em conjunto com demais proprietários rurais da Região do Vale do Mangaval, vez que o representante da empresa teria comparecido junto à associação e ofertado o serviço. 4.
Salienta que para a realização do serviço teria desembolsado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe entregue recibo para prestação de serviço de perfuração de poço de 40 à 50 metros de profundidade. 5.
Relata que, após a contratação, os poços abertos pela empresa requerida apresentaram problemas, vez que não condiziam com a metragem contratada, estavam entupidos ou não canalizadas, além de outros prejuízos ocorridos com as pessoas que realizaram a contratação. 6.
Juntou documentos (Id. 2751020, Id. 2751023, Id. 2751026, e 2751030). 7.
A inicial foi proposta no Juizado Especial Cível desta Comarca, no entanto, por não ter sido localizado o réu, a ação foi remetida para a Justiça Comum (id. 3212473). 8.
Citada (Id. 18756138), a parte requerida não apresentou contestação. 9.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 20804320). 10.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 11.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. 12.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
DA REVELIA 13.
Primeiramente, a parte requerida, injustificadamente, deixou de apresentar contestação a presente ação, mesmo devidamente citado, conforme Ar de Id. 18756138.
Assim, a revelia está manifesta, pelo que a declaro. 14.
Deste modo, não tendo a parte requerida contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 344 do Código de Processo Civil. 15.
Entretanto, a jurisprudência entende que este dispositivo legal deve ser aplicado com moderação, e a ocorrência da revelia não implica, por si só, na procedência do pedido, já que a parte autora, além de alegar, deve provar os fatos alegados, pois os efeitos da revelia não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado. 16.
Destarte, muito embora a parte ré seja revel, o magistrado não está obrigado a julgar a demanda em favor da parte autora, pois o juiz é livre para apreciar os fatos e direitos alegados, sendo legítimo ao julgador dar ao feito a solução que entender cabível de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, até porque os efeitos da revelia possuem presunção relativa quanto à veracidade dos fatos narrados pelo autor. 17.
Deste modo, concluo que a presunção de veracidade dos atos articulados na petição inicial é relativa, mesmo quando decretada a revelia do réu, de modo que cabe ao juiz, diante dos elementos já trazidos pelo autor, interpretá-los segundo seu livre convencimento.
DO MÉRITO 18.
Trata-se a presente de relação de consumo, onde o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é o instrumento legislativo criado para defender as práticas consumeristas em diversos estágios, ou seja, das cadeias de produção até o consumo de fato. 19.
O caso em tela está diretamente relacionado com a seção III do diploma acima citado, que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço.
A insatisfação da parte autora refere-se ao fato de ter gasto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a construção de um poço semi-artesiano em seu imóvel, conforme contrato e recibo juntado no Id. 2751023, e ter lhe gerado prejuízo de ordem material e moral, devido a inúmeros problemas no poço. 20.
O requerente contratou os serviços da requerida para construção de um poço semi-artesiano em seu imóvel, no entanto alega que o aludido serviço apresentou inúmero problemas, dentre eles: a metragem da perfuração fora inferior ao contratado (menos de 40 metros), não canalização e entupimento do poço. 21.
Consigno que fora oportunizado o direito de defesa à parte requerida, no entanto, manteve-se inerte. 22.
Dessa forma, verifico que, de fato, razão assiste à parte requerente, visto que comprovou o seu vínculo com a requerida através do recibo de pagamento juntado no Id. 2751023, o qual indica o valor despendido pela parte requerente, comprovando contratação da prestação de serviço. 23.
Os fatos narrados na inicial, bem como os documentos apresentados, demonstram que o requerente sofreu danos que vão além do mero aborrecimento, pois embora tenha contratado o serviço, este não foi executado conforme o combinado, isso tudo em decorrência do ato ilícito atribuído a requerida. 24.
Assim, verifico que houve lesão aos princípios da confiança e oferta, provocados pela requerida em relação ao consumidor quanto ao serviço adquirido. 25.
Verificado a responsabilidade da empresa requerida, passo a aferir os danos. 26.
No que se referem aos danos morais, entendo que os mesmos estão consubstanciados no sentimento de sentir-se enganado, frustração e indignação que o fato causa àquele que tenta, por várias vezes, ver sanado equivoco cometido pela empresa requerida, para o qual não deu causa, passando por constrangimentos e dissabores, sem ver solucionado o seu problema. 27.
São manifestos os transtornos e aborrecimentos suportados pelo adquirente do serviço e vê-se desamparado e desrespeitado no momento em que busca a solução para os problemas gerados em decorrência da má-prestação do serviço, fatos que transbordam o mero inadimplemento contratual comum à espécie, não podendo ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, razão pela qual impõe-se a reparação a título de danos morais 28. É certo que a dor moral não tem preço, porém o valor aferido pelo Magistrado deve ser considerado em relação ao constrangimento sofrido pela parte requerente, a gravidade da lesão, sua repercussão, bem como a intensidade da culpa da empresa ré.
Todavia, a importância deve ser arbitrada com ponderação para se evitar a caracterização de um enriquecimento sem causa. 29.
Assim, levando-se em conta todas essas circunstâncias, entendo, por bem, fixar o valor dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 30.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor despendido para a construção do poço artesiano, esclareço que a devolução em dobro é necessária que a cobrança fosse indevida, o que não ocorreu. 31.
Na verdade, ocorreu um pagamento mediante contraprestação, assim não há que se falar em cobrança indevida e muito menos em devolução em dobro do valor.
Dispositivo 32.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando rescindido o contrato de prestação de serviço entre as partes e condenando a parte requerida, UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERAIS E SERVIÇOS LTDA ME, a proceder com a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à parte Reclamante, ALEXANDRE PEREIRA, sendo a restituição acrescida de juros de mora de 1%, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, partir do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 33.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, à soma da totalidade arbitrada a título de indenização por danos morais e materiais. 34.
Após o trânsito em julgado, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivar-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C. 35.
Publique-se.
Intime-se. 36.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, digitei.
CÁCERES, 14 de novembro de 2023.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 8012496-02.2015.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA EXECUTADO: UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME Vistos, etc.
Considerando que as diversas diligências visando à intimação do réu para cumprir a obrigação imposta em sentença restaram infrutíferas, e que o requerido foi revel na fase de conhecimento, DEFERE-SE o pedido de id. 110835766.
Para tanto, EXPEÇA-SE edital com prazo de 20 (vinte) dias, seguindo-se à risca as formalidades do artigo 257 do CPC, consignando-se as advertências do despacho inicial.
Em seguida, esgotado o prazo acima, CERTIFIQUE-SE.
No mais, cumpra-se integralmente decisão de id. n. 44845796.
CÁCERES, 15 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 10:23
Decisão interlocutória
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28/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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25/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:40
Juntada de correspondência devolvida
-
17/11/2022 11:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 17:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2022 16:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2022 05:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2022 04:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2022 04:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/11/2022 18:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/11/2022 18:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 8012496-02.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 25.760,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE PEREIRA Endereço: Sítio SITIO, LOTE 106, VALE DO MANGAVAL, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME Endereço: Rua CABO FRIO, 06, (LOT S MATEUS), SÃO MATEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-034 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, NA PESSOA DO ADVOGADO, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se, nos autos, acerca da diligência negativa contida no id. 95939907.
CÁCERES, 23 de setembro de 2022.
JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 19:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/08/2022 22:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 8012496-02.2015.8.11.0006 Valor da causa: R$ 25.760,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE PEREIRA Endereço: Sítio SITIO, LOTE 106, VALE DO MANGAVAL, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME Endereço: Rua CABO FRIO, 06, (LOT S MATEUS), SÃO MATEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-034 FINALIDADE: Considerando o motivo da devolução da carta de intimação - "NÃO EXISTE O NÚMERO" - (vide id. 89899234), pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) conforme requerimento contido no id. 67642720; ou, em igual prazo, requeira o que entender pertinente.
CÁCERES, 14 de julho de 2022.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:55
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
19/05/2022 01:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 04:57
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 07:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 28/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 10:02
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 20:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/08/2020 01:56
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
25/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
21/08/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:07
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
22/04/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 22/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 18:34
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
06/12/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 01:35
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
13/09/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2019 02:14
Decorrido prazo de UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 06:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2019 06:33
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
02/01/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 02:02
Decorrido prazo de UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA. - ME em 31/01/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2017 00:22
Publicado Citação em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 00:39
Publicado Intimação em 03/10/2017.
-
03/10/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2017 15:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PETIÇÃO (241)
-
06/01/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 16:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2016 16:46
Declarada incompetência
-
24/09/2016 20:42
Mov. [35] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
09/08/2016 16:08
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Análise de Contumácia/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
-
09/08/2016 16:08
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
30/07/2016 16:36
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/07/2016 00:02
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALEXANDRE PEREIRA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.)
-
29/06/2016 16:16
Mov. [30] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada Foram apregoados os nomes das partes, notando a ausência das mesmas. Em face da ausência da partes à audiência, inviável se mostra conciliação e, tendo em vista a desistência tácita da ação por parte
-
27/06/2016 13:45
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE PEREIRA)
-
27/06/2016 13:45
Mov. [28] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
07/06/2016 18:30
Mov. [27] - Documento analisado: Documento analisado CÓD.RASTREABILIDADE JJ515903677BR CIT.CORREIO
-
07/06/2016 16:06
Mov. [26] - Documento analisado: Documento analisado
-
02/06/2016 13:07
Mov. [25] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA ME
-
02/06/2016 13:02
Mov. [24] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA ME foi alterado
-
23/05/2016 10:21
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRA DE PAULA FERREIRA) em 23/05/16 * Representante da parte ALEXANDRE PEREIRA, Referente ao evento Mero expediente(20/05/16)
-
20/05/2016 18:06
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE PEREIRA)
-
20/05/2016 18:06
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA ME
-
20/05/2016 18:06
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 29 de Junho de 2016 às 16:15)
-
20/05/2016 18:06
Mov. [19] - Mero expediente: Mero expediente
-
05/02/2016 18:52
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
-
05/02/2016 18:52
Mov. [17] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
05/12/2015 10:39
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
13/11/2015 17:59
Mov. [14] - Documento expedido: Certidão expedido(a) A RECLAMANTE, POR SUA ADVOGADA, ATÉ ESTA DATA NÃO APORTOU NOS AUTOS O ATUAL ENDEREÇO DO RECLAMADO
-
03/11/2015 17:00
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
28/10/2015 15:18
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRA DE PAULA FERREIRA) em 28/10/15 * Representante da parte ALEXANDRE PEREIRA, Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(28/10/15)
-
28/10/2015 13:15
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE PEREIRA)
-
28/10/2015 13:15
Mov. [10] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
21/10/2015 14:24
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
13/10/2015 17:28
Mov. [8] - Documento analisado: Documento analisado CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O CORREIO - JJ393930401BR.
-
13/10/2015 12:04
Mov. [7] - Documento analisado: Documento analisado
-
08/10/2015 14:00
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA ME
-
22/09/2015 08:07
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para UNIVERSO DAS AGUAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E SERVICOS LTDA ME
-
22/09/2015 08:07
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALEXANDRE PEREIRA) em 22/09/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/09/15)
-
22/09/2015 08:07
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Novembro de 2015 às 15:45)
-
22/09/2015 08:07
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Caceres
-
22/09/2015 08:07
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB13776NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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