TJMT - 1000543-61.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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10/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000543-61.2023.8.11.0110.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 1000544-46.2023.8.11.0110 / 1000543-61.2023.8.11.0110 Custodiado (a): FRANCISCO MIGUEL DA SILVA Data e Horário: quinta-feira, 31 de agosto de 2023 às 15h00min.
PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: FABRÍCIO MIRANDA MEREB ADVOGADO: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA CUSTODIADO: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas, tendo sido disponibilizado entrevista reservada entre o defensor e seu cliente.
A custódia dos processos nº 1000544-46.2023.8.11.0110 e 1000543-61.2023.8.11.0110 foram realizadas na mesma oportunidade, considerando que ambos possuem o mesmo custodiado.
O custodiado, FRANCISCO MIGUEL DA SILVA, participou do ato na sala passiva existente na Penitenciária de Água Boa – MT, tendo sido sua defesa patrocinada pelo advogado acima nominado.
Em seguida, realizou-se a entrevista do custodiado.
Por fim, tanto o Ministério Público Estadual quanto a Defesa manifestaram-se oralmente, pugnando pela homologação do flagrante, conforme mídia em anexo.
O Órgão Ministerial, em manifestação oral, quanto aos autos referentes a suposta prática do crime do Estatuto do Desarmamento, pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que o réu é voltado à prática delitiva, bem como pela gravidade concreta do delito.
A Defesa, por seu turno, quanto à suposta prática do delito do Estatuto do Desarmamento, pugnou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas em favor do custodiado, vez que o Sr.
FRANCISCO já ficará segredado em razão do cumprimento do mandado de prisão.
Após, a MMº Juíza decidiu.
DELIBERAÇÕES Instalada a solenidade nos termos do Provimento 12/2017-CM/MT, procedi à oitiva do custodiado, havendo este declarado ter sido preso pela Polícia Civil na data e local apontados nos autos, sendo posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia Civil.
Declarou o preso não ter sido torturado ou humilhado por ocasião de sua prisão, bem como ter sido esclarecido de seus direitos constitucionais.
Compulsando os autos, a priori, constato a legalidade formal e material do auto de prisão, uma vez que foram obedecidas as disposições previstas no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ademais, não verifico de plano qualquer hipótese legal ou supralegal de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
Logo entendo que não há motivos para o relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO a prisão do custodiado FRANCISCO MIGUEL DA SILVA. - Quanto aos autos nº 1000544-46.2023.8.11.0110 - No que se refere ao cumprimento do mandado de prisão, verifica-se que foi assegurado o direito público subjetivo do custodiado previsto em convenções internacionais, cumprindo a finalidade protetiva de preservação da integridade física do preso, que é a única para o caso em tela, uma vez que, tratando-se de prisão decorrente de mandado de prisão, não há de se deliberar a respeito de seu mérito, o qual será feito nos autos de origem.
PROCEDA-SE o encaminhamento do custodiado.
COMUNIQUE-SE o Juízo da Primeira Vara Criminal de Água Boa - MT acerca do cumprimento do mandado de prisão. - Quanto aos autos nº 1000543-61.2023.8.11.0110 - No que diz respeito ao flagrante referente à suposta prática de crime previsto no Estatuto do Desarmamento, entendo que não estão presentes os requisitos para a conversão do flagrante em prisão preventiva (art. 312, CPP) tal qual requer o Ministério Público Estadual, de maneira que acolho o pedido da defesa, e CONCEDO a liberdade provisória em favor do custodiado, FIXANDO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de mudar-se da comarca sem comunicar ao Juízo; b) Recolhimento noturno a partir das 20h00min; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; d) Manter o endereço atualizado.
Ressalto que, em decorrência do mandado de prisão expedido em seu desfavor, as cautelares impostas não serão cumpridas enquanto o custodiado permanecer enclausurarado.
Entretanto, caso seja posto em liberdade nos autos que originaram sua prisão, as medidas aqui estabelecidas passarão a vigorar, e deverão ser cumprida pelo custodiado, sob pena ser decretada sua prisão preventiva em caso de inobservância as cautelares impostas.
EXPEÇA-SE alvará de soltura para cumprimento imediato.
SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:41
Juntada de Alvará de Soltura
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31/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:48
Audiência de custódia realizada em/para 31/08/2023 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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31/08/2023 17:48
Audiência de custódia designada em/para 31/08/2023 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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31/08/2023 17:44
Decisão interlocutória
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31/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:45
Decisão interlocutória
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31/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de qualificação
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de termo
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de termo
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de termo
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 09:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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31/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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31/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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