TJMT - 1003012-95.2023.8.11.0008
1ª instância - Nova Mutum - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 09/10/2025 17:40, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
16/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2025 23:59
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Carta precatória
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/10/2025 17:40, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
11/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2025 23:59
-
16/09/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
26/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
10/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
01/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUZA GUGLIELMI em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CHARLES DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR ESQUIVEL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/01/2024 00:00, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
24/01/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/01/2024 00:00, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
24/01/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 24/01/2024 15:30, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
24/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 3ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000
Vistos.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24.01.2024, às 16h30min.
Ademais, mantenho inalterados os termos da decisão anterior.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se nos mesmos moldes outrora determinados.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski Juíza de Direito -
15/01/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:06
Juntada de Decisão
-
10/01/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/01/2024 15:30, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
08/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/01/2024 15:30, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 04:27
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/12/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:47
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:18
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/12/2023 15:15, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/12/2023 15:15, 3ª VARA DE NOVA MUTUM
-
11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003012-95.2023.8.11.0008.
Vistos.
Conquanto tenha sido verificado que os acusados estão, em tese, descumprindo a medida de monitoramento eletrônico, diante da manifestação ministerial favorável pela revogação da aludida cautelar, e sendo vedado a este Juízo a decretação de prisão preventiva de ofício, REVOGO o uso do monitoramento eletrônico pelos acusados CHARLES, VILMAR e THIAGO.
Saliento que as demais medidas cautelares ficam integralmente mantidas.
Intimem-se os acusados para que compareçam na unidade prisional mais próxima de seus domicílios para proceder a retirada da tornozeleira eletrônica.
Eles deverão manter contato com a unidade prisional, agendando data e horário para retirada.
Oficiem-se às respectivas unidades prisionais acerca da presente decisão.
Após, tornem os autos conclusos para audiência de instrução e julgamento, no dia 13.12.2023.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski Juíza de Direito -
08/12/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:46
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SORENSEN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUZA GUGLIELMI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SORENSEN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA SORENSEN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUZA GUGLIELMI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SORENSEN em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA SORENSEN em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 23:00
Decorrido prazo de MOACIR HAHN em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 17:26
Expedição de Ofício
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 14:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003012-95.2023.8.11.0008.
Vistos.
Considerando que a Douta Defensora Pública atuante nesta Vara, Dra.
Carolina Reneé Pizzini Weitkiewic, está em gozo de licença maternidade, e que as atribuições do Defensor Público substituto foram limitadas nesta vara temporariamente, apenas para os casos envolvendo demandas urgentes e réus presos, nomeio o Dr.
Diego Pereira de Igreja, para promover a defesa da ré Vanuza (que responde ao processo em liberdade), mais especificadamente, neste momento, para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de revogação da nomeação.
Em tempo, arbitro honorários advocatícios no valor de 01 URH, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso.
Quanto ao pedido de revogação do monitoramento eletrônico, antes deste ser apreciado, tenho que é necessária a análise de eventuais descumprimentos.
Assim, oficie-se à SESP para que envie o relatório de violações dos monitorados Vilmar, Thiago e Charles, caso tenham.
Após, conclusos para análise do pedido.
Oportunamente, verifica-se que no Id. 128518816 restou determinado: “Fica autorizado o comparecimento mensal em Juízo dos acusados nos Juízos das Comarcas em que residem.
Expeçam-se as cartas precatórias com tal finalidade.” Entretanto, verifico que as aludidas missivas ainda não foram expedidas, razão pela qual determino o cumprimento integral da decisão, que já foi reiterado no Id. 131672709, mas ainda permanece pendente de expedição.
Solicite-se o cumprimento do mandado de intimação do réu Pedro, de Id. 131915684, eis que a resposta ainda não aportou aos autos.
Junte-se cópia integral do APF respectivo neste feito, eis que tal juntada ainda não foi realizada.
Aportada a resposta à acusação da ré Vanuza, imediatamente conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski Juíza de Direito -
09/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:43
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2023 14:42
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2023 13:12
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:36
Mantida a prisão preventiva
-
01/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2023 12:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JESSICA DAIANE MAROSTICA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JESSICA DAIANE MAROSTICA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 09:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PRADO em 15/09/2023 19:50.
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 08:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003012-95.2023.8.11.0008.
Vistos.
De proêmio, determino a imediata juntada de cópia do auto de prisão em flagrante respectivo neste feito (n. 1002885-60.2023.8.11.0008).
Sem maiores delongas, tenho que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Pedro Henrique Ferreira Sorensen não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifico que os requisitos e pressupostos da prisão preventiva do acusado foram exaustivamente expendidos na decisão que a decretou, não existindo qualquer situação nova, apta a descaracterizar a imprescindibilidade de sua segregação cautelar, a qual segue a cláusula rebus sic stantibus, de modo que deve ser mantida enquanto estiverem presentes os fundamentos ensejadores de sua decretação, assim como no caso em apreço.
In casu, tenho que tal medida excepcional está em estrita observância às disposições legais, e que os motivos que ensejaram sua decretação ainda encontram-se presentes, notadamente, para se garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e, ainda, para garantir a aplicação à lei penal.
Como delineado na decisão respectiva, “Pedro Henrique, diferentemente dos demais flagrados, ostenta antecedentes criminais recentes, respondendo ações penais pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, inclusive se encontrava utilizando monitoramento eletrônico no momento de sua prisão, demonstrando a periculosidade concreta do agente que, mesmo sob fiscalização estatal, voltou a incidir em prática delitiva, com isso restando patente o descompromisso com as ordens estatais, pressuposto que é da substituição da prisão por cautelares diversas.
Além disso, no momento de sua prisão foi localizada uma arma de fogo.” Ainda, verifica-se que o acusado teve a liberdade concedida nos autos nº 1000268-73.2022.8.11.0102, mediante o cumprimento de algumas condições, quais sejam: “a) declarar e comprovar o endereço onde poderá ser encontrado; b) comparecimento mensal perante o Juízo, até o quinto dia útil, para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, comunicando à autoridade judiciária, imediatamente, eventual mudança de endereço; d) não se envolver em outro fato ilícito; e) não fazer uso de substância alcoólica ou de qualquer outro com efeito entorpecente; f) monitoração eletrônica”, as quais, evidentemente, não foram suficientes para cessar a reiteração delitiva.
Assim, tenho que tais circunstâncias evidenciam a sua periculosidade social e completa falta de compromisso com a Justiça, razão pela qual seu encarceramento provisório é a medida mais acertada ao presente caso e a única capaz de prevenir a reiteração delitiva, já que obviamente nesse cenário em que nem o monitoramento eletrônico foi suficiente para prevenir a reiteração, é certo que medidas cautelares alternativas também não o seriam.
Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para amparar a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Cito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO TENTADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – PROCEDÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS – INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, pois evidenciada a reiteração criminosa, de rigor a decretação da prisão preventiva.
Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram inadequadas e insuficientes diante da insistência na prática de infrações penais, descumprindo constantemente medidas mais brandas já estabelecidas, inclusive praticando-se novo delito após a concessão da liberdade provisória. (RSE 56771/2018, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 20/08/2018).
Assim, tenho que é de rigor a manutenção da sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos outrora utilizados, visto que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado, uma vez que não atenderiam ao binômio necessidade e adequação contido no art. 282, inciso I e II, também do CPP.
Não bastasse, ao contrário do que alega a defesa, os atributos pessoais do indigitado, no caso presente, nem tão favoráveis assim, não justificam a revogação, e muito menos podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, principalmente quando se tratar de delito de tamanha repercussão negativa na sociedade.
Neste sentido, cito entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. (ENUNCIADO N.º 43 DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 - TJMT).
Com essas considerações, entendo que não exige reparo a decisão que decretou a segregação provisória do acusado e, por essa razão, em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva do requerente.
Apesar de a defesa deste acusado - Pedro Henrique Ferreira Sorensen – ter apresentado resposta à acusação antes mesmo do recebimento da denúncia, verifica-se que posteriormente, em resposta à nova intimação, ele ratificou a peça anteriormente apresentada, ao peticionar que “Resposta à Acusação do réu Pedro Henrique Ferreira Sorensen no ID 126577867.” (Id. 127027404).
Solicite-se, com a máxima urgência, o cumprimento dos mandados de citação dos réus que respondem ao processo em liberdade, haja vista que o feito possui réu preso, devendo tramitar com a devida celeridade.
Caso estes réus necessitem dos serviços da Defensoria Pública, remetam-se os autos com urgência ao aludido órgão, eis que, como mencionado acima, trata-se de processo envolvendo réu preso, logo, de natureza urgente, de modo que abarcado nas hipóteses de atuação do Defensor Público substituto.
Em tempo, intime-se o acusado Thiago Ferreira para que compareça na unidade prisional de Barra do Bugres para que, se for o caso, faça a troca do equipamento eletrônico, considerando que ele informa que o equipamento está com avarias.
Oficie-se a unidade prisional respectiva acerca da presente decisão.
Fica autorizado o comparecimento mensal em Juízo dos acusados nos Juízos das Comarcas em que residem.
Expeçam-se as cartas precatórias com tal finalidade.
Em tempo, defiro o pedido de item f), da petição de Id. 127082731, especialmente porque não há que se falar em violação ao direito constitucional à intimidade, visto que a prova foi requerida pela própria defesa.
Deste modo, submetam-se os aparelhos - apenas - do réu Charles Dias, apreendidos nestes autos, à extração de dados (informações, imagens e filmagens disponíveis na memória dos aparelhos, lista de contatos, registro de ligações, histórico de mensagens SMS, mensagens do Whatsapp ou qualquer outro aplicativo de troca de mensagens), visando colher provas e elementares do crime, notadamente as conversas travadas entre ele e o Senhor Hugo / (66) 9.9681-5111 e e com a sua empregadora, a senhora "Clau" / (66) 9.9645-2798 , devendo o respectivo relatório ser juntado aos autos no prazo de 15 dias.
Cientifique-se a autoridade policial acerca do inteiro teor da presente decisão, enviando cópia da decisão por e-mail.
Aguarde-se a resposta à acusação de todos os corréus.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito -
12/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 06:57
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 06:55
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003012-95.2023.8.11.0008.
RÉU PRESO! URGENTE
Vistos.
Por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, na forma interposta em juízo.
Nos termos do artigo 396 do CPP, citem-se e intimem-se os acusados para responderem a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar as suas defesas, as provas que pretendem produzir, e inclusive arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as e requerendo as suas intimações, se necessário.
Consigne-se nos mandados citatórios que por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça deverá indagar aos réus se estes possuem defensor constituído ou se possuem recursos para contratar defensor particular, ou, ainda, se necessitam da nomeação de Defensor Público, certificando o que lhe for informado, devendo o Sr.
Gestor, neste aspecto, tomar as providências cabíveis independentemente de nova conclusão.
Proceda-se a inserção do presente ato no Banco de dados do SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), conforme dispõe a CNGC.
Defiro os pedidos formulados na cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido.
Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a realização do laudo pericial de balística da arma de fogo apreendida no id. 125273037, conforme requerido pelo parquet.
Ademais, proceda-se a juntada do conteúdo integral do auto de prisão em flagrante, com a decisão respectiva.
Cumpra-se.
Ana Helena Alves Porcel Ronkoski Juíza de Direito -
22/08/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:25
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE FERREIRA SORENSEN - CPF: *61.***.*23-94 (REU)
-
21/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de edital intimação
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de termo
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de auto de prisão
-
04/08/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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