TJMT - 1046086-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 01:13
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOICY NUNES DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOICY NUNES DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Denota-se dos autos que a executada AEROLINEAS ARGENTINAS S/A realizou voluntariamente o pagamento do que subentendia sua cota parte da condenação solidária que originou o título judicial, conforme comprovante de pagamento id. 136112546.
Destarte, sem prejuízo de continuidade da presente execução quanto ao saldo alegado como residual, DEFIRO o pedido de levantamento do numerário depositado, efetivando-se, nesta oportunidade, a expedição do alvará em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados (id. 136681179).
Alvará eletrônico n.º 20240311132921064885.
No mais, INTIME-SE a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-A que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa.
Na hipótese de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação das partes, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lamisse Roder Feguri Alves Correa Juíza de Direito -
11/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:13
Determinada diligência
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:05
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/09/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/11/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 16:44
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JOICY NUNES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:48
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046086-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOICY NUNES DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – GOL LINHAS AÉREAS S/A Consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviço componentes de uma mesma relação de consumo.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto de per si quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito da consumidora que efetivamente foi prejudicada.
AFASTO, pois, a preliminar suscitada.
DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Não comporta acolhimento a tese de que as disciplinas ditadas pela Convenção de Varsóvia (Convenção de Montreal) e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o tratado, ao ser internalizado, adquire em nosso ordenamento jurídico força de lei ordinária, e como tal, não subsiste à Lei n.º 8.078/90, como lei posterior específica destinada a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc.
XXXII, CF), inclusive a alegada Convenção.
MÉRITO Trata-se de ação em que a consumidora postula reparação por danos morais, alegando que houve a cancelamento do horário do voo originariamente contratado junto às empresas Requeridas, que culminou no atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao seu destino final.
O voo estava previsto para chegada as 00h05min do dia 18/08/2023, somente ocorrendo a partida em voo de reacomodação no dia seguinte 19/08/2023 as 22h40min, chegando no destino final aproximadamente mais de 24 horas de atraso, conforme bilhetes anexos a inicial pela empresa aérea diversa da contratada.
As reclamadas, em suas defesas, afirmam que realmente houve problemas no voo do autor em decorrência das condições climáticas adversas.
Todavia, requereu a improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando as argumentações da Autora e provas carreadas aos autos, foi possível verificar que a alteração do voo originariamente contratado devido ao cancelamento, culminou no atraso para que a consumidora chegar ao seu destino final, tipificando o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, as empresas Reclamadas não apresentaram qualquer justificativa plausível para alteração do voo contratado, tampouco comprovou ter notificado previamente a consumidora acerca da referida alteração, conforme determinado no art. 12 da Resolução 100/16, a qual determina que a notificação seja realizado com antecedência mínima de 72 horas.
Danos morais que, no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa.
Assim sendo, entendo cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1] , litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes da E.
Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito das Reclamantes e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil condenando SOLIDARIAMENTE as empresa Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 240 CPC).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 103-105. -
24/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 11:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:42
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/10/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1046086-26.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOICY NUNES DA SILVA Endereço: Rua Vereador Juca do Guaraná, 106, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-685 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2441, 14 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 05/10/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de agosto de 2023 -
29/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001127-20.2019.8.11.0100
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Osvaldo dos Santos Vilela
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2019 00:00
Processo nº 1033136-59.2023.8.11.0041
Luicini Regina Pereira Franco da Silva
Alex Fernandes
Advogado: Debora Franco da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:04
Processo nº 1032534-68.2023.8.11.0041
Claudemir Pereira da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2023 17:55
Processo nº 1019809-73.2023.8.11.0000
Bradesco Saude S/A
Mario Cesar de Carvalho Jesus
Advogado: Amanda Barbara de Oliveira Sodre
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:14
Processo nº 1045107-64.2023.8.11.0001
Lourival Barreira Aguiar
Estado de Mato Grosso
Advogado: Santiany Almeida de Siqueira Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:47