TJMT - 1000483-28.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 01:26
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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04/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE SA em 06/11/2024 23:59
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE SA em 15/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE SA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000483-28.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): ANTONIO CARDOSO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de Ação de Conversão de Conta Corrente para Contas com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Cardoso de Sá, em face Banco Bradesco S/A.
Durante o trâmite processual, as partes entabularam acordo, requerendo, portanto, a sua homologação. É relatório.
Decide-se.
Analisando o acordo juntado aos autos em id. 136366549, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação.
Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido.
Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível.
Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação.
A compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO-SE O PROCESSO EXTINTO COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da causa, que deverão serem pagos pela parte-executada.
DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Deliberações finais No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes por meio de seu advogado; 2.
Transitada em julgado, ARQUIVAR os autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
11/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:04
Homologada a Transação
-
07/12/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE SA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR AS PARTES para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
MARCELÂNDIA, 10 de abril de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
10/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Requerente para que, no prazo legal, se manifeste sobre a Contestação.
MARCELÂNDIA, 23 de março de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
23/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE SA em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:34
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 20:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
24/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 10:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
06/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo: 1000483-28.2022.8.11.0109.
AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE SA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação. 2.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas. 3.
Malgrado o art. 99, § 3º, do CPC assegure a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. 4.
No mesmo sentido é a jurisprudência, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - RPV - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1- A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que comprova não possuir condições para arcar com os ônus do processo sem prejuízo próprio e de sua família. [2] De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os ‘necessitados’, estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário.
Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal.
Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição. [3] 5.
No caso, a alegada condição de hipossuficiência econômica não é suficientemente demonstrada pelo mero extrato de Id. 88205976, bem assim o autor sequer apresenta declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei. 6. À luz do exposto, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação da declaração de hipossuficiência por si firmada, bem como de documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência econômica, tais como a cópia de sua carteira de trabalho, de seu último comprovante de salário, de certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, de extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, de declaração atualizada do imposto de renda ou outros documentos idôneos. 7.
Sem a comprovação, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. 8.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1025946-76.2020.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias, julgamento em 18 de maio de 2021, publicação em 24 de maio de 2021. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1011752-71.2020.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 01 de setembro de 2020, publicação em 16 de setembro de 2020. [3] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0031900-97.2011.8.16.0000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva, julgamento em 21 de setembro de 2011, publicação em 27 de setembro de 2011. -
14/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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