TJMT - 1004020-68.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:30
Baixa Definitiva
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15/09/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 09:30
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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15/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ARIBERTO PETROLI & CIA LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - OMISSÕES – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO – OMISSÃO EXISTENTE QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXCESSO NO VALOR COBRADO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – EMBARGOS OPOSTOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA REJETIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ARIBERTO PETROLI & CIA LTDA – ME – ACOLHIMENTO – OMISSÃO SANADA – EFEITO INFRINGENTE.
O acolhimento, ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários em benefício da parte que a apresentou. -
19/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
21/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) ARIBERTO PETROLI & CIA LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 11:59
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO DESCUMPRIDO – INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR APRESENTADO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI PACTUADO (TÍTULO JUDICIAL) – JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – IMPOSIÇÃO LEGAL – MULTA MORATÓRIA – EXTIRPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA CID – ABUSIVIDADE – ÍNDICE SUBSTITUIDO PELO INPC - CAPTALIZAÇÃO MENSAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença homologatória da transação constitui título executivo judicial; assim, eventual descumprimento do acordo, na ação monitória, cabe a parte interessada postular o cumprimento da sentença do título judicial. “3.
Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil.” (...) 6.
A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. ” (STJ - REsp: 1431572 SC 2014/0015044-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016) “Diante de tais premissas, é de se reconhecer que a taxa CDI não se destina à recomposição da moeda, mas à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida. ”. (AREsp: 1751196 PR 2020/0220294-3, (Data de Publicação: DJ 01/12/2020) -
13/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:08
Conhecido o recurso de ARIBERTO PETROLI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/07/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Julho de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 12:50
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 17:23
Recebidos os autos
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13/04/2022 17:23
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
01/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:44
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
15/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 17:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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15/03/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 17:19
Publicado Informação em 11/03/2022.
-
15/03/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:08
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/03/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 06:12
Juntada de Certidão
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08/03/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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