TJMT - 1025910-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/09/2025 00:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 22:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/08/2025 12:08
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 05/08/2025 23:59
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30/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 29/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59
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12/06/2025 09:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/05/2025 23:59
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 31/03/2025 23:59
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28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59
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26/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59
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05/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Alvará
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20/02/2025 01:12
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/02/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/02/2025 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/02/2025 22:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 23/01/2025 23:59
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19/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 18/12/2024 23:59
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 30/09/2024 23:59
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28/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:33
Expedição de Mandado
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04/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 02/07/2024 23:59
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 12/06/2024 23:59
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11/06/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:30
Expedição de Mandado
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10/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 05/06/2024 23:59
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28/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 15:06
Nomeado perito
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15/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CLECIO LUIZ NARDINI em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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08/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1025910-20.2023.811.0003 VISTO.
CLÉCIO LUIZ NARDINI ajuizou ação de indenização em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que foi encaminhado para Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis no dia 11/12/2020, às 16:12, para realizar uma cirurgia de hérnia inguinal do lado direito com tela, recebendo alta médica em 12/12/2020, sem intercorrência que mereça destaque.
Relatou que após a cirurgia, o autor passou a suportar constantes dores agudas no abdômen, por vezes procurou auxilio médico para verificar o motivo de sentir dores na região em que foi realizada a cirurgia e nada foi diagnosticado.
Foram realizadas várias ultrassonografias.
Disse que estava se preparando para fazer uma nova cirurgia, no pé, e ao realizar os exames preparatórios para esta cirurgia se deparou com um corpo metálico estranho no lado direito de seu corpo, mais precisamente do lado do lobo esquerdo do fígado.
Realizou radiografia em 30/11/2022, como foi diagnosticado um corpo estranho, foi solicitado ultrassonografia em 19/12/2022 e depois uma tomografia.
Conforme tomografia computadorizada do abdômen superior em 23/01/2023 teve indicação de cirurgia para retirar este corpo metálico estranho.
Afirmou que após ter conhecimento que a dor no abdômen é ocasionada pela peça metálica, o autor teve indicação de nova cirurgia para ser retirado um objeto deixado dentro do seu corpo pela equipe médica que atendeu o atendeu para realizar a cirurgia da hérnia.
Assim, requereu a condenação do Município de Rondonópolis ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela falha na prestação de serviço oferecido pelo ente público, bem como o agendamento urgente de nova cirurgia para a retirada do corpo metálico estranho que está no abdômen do autor (id. 126657948).
O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contestou a ação e alegou preliminar ilegitimidade dizendo que a cirurgia foi realizada na SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RONDONÓPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer interferência do Município em sua gestão, sobretudo na contratação dos seus médicos e profissionais correlatos.
Sobre o mérito, afirmou ausência de dano e que o procedimento adotado pelos médicos que atenderam o autor de praxe, não havendo negligência ou imperícia em sua atuação, conforme pode ser denotado nos documentos colacionados pela Parte Requerente (id. 134580119).
Instadas as partes a especificarem as provas, a parte autora pleiteou a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, bem como prova pericial médica para constatação do erro médico, ainda mais para verificar que há um corpo estranho em seu corpo (id. 136269325).
O Município de Rondonópolis informou que não possui interesse na produção de novas provas (id. 136282429). É o relatório.
Decido.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
A preliminar arguida não merece acolhimento, sendo que o Município de Rondonópolis deve permanecer no polo passivo da demanda.
Como se vê dos autos, a parte autora atribui a responsabilidade pelo evento danoso ao MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Além disso, conquanto a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS tenha natureza privada, atua como longa manus (executora de ordem) do Município de Rondonópolis, com quem celebrou contrato de gestão para atendimento da população pelo Sistema Único de Saúde.
Assim, o Município de Rondonópolis é parte legítima para figurar no polo passivo em demanda proposta com a finalidade de reparar eventual dano ocorrido na prestação de serviço público, inclusive, gerido por entidade privada.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO DE GESTÃO SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL. 1.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º CPC). 2.
Pela causa de pedir e pedido formulado na inicial o hospital e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Ação de indenização fundada em erro médico decorrente de atendimento pelo SUS por hospital particular com quem o Poder Público mantinha contrato de gestão.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido, em parte.” (TJ-SP - AI: 21098584420148260000 SP 2109858-44.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2014). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAL E MORAL ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO HOSPITAL GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA PERANTE AQUELE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS).
Participação de entidades privadas no SUS que tem caráter apenas complementar (CF, art. 199, § 1º) OSS que se condicionam a veemente influência do Direito Público, sendo remuneradas integralmente pelo Governo e podendo, inclusive, valer-se de servidores públicos a elas afastados Modelo jurídico que não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional pela saúde, a qual tem por corolário a responsabilidade civil Ademais, os serviços públicos de saúde afiguram-se aos usuários como de prestação direta, não cogitando eles da relação jurídica subjacente (teoria da aparência) Similaridade com o entendimento relativo às Santas Casas Legitimidade passiva do Estado reconhecida Agravo retido não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO MÉRITO.
Quadro de paraplegia parcial e outras complicações Consequência da cirurgia, segundo os documentos médicos produzidos à época dos fatos Perícia judicial em sentido oposto que não vincula o Magistrado, aliás, produzida quase dez anos depois Ratificação, com acréscimo, dos fundamentos da sentença de procedência parcial, cujos elementos factuais de convicção não foram infirmados (artigo 252 do Regimento Interno/2009).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO DANO MORAL FIXAÇÃO DO ?QUANTUM? EQUANIMIDADE.
Indenização reduzida a 250 salários-mínimos, no caso Honorários advocatícios reduzidos a dez mil reais Apelação do Estado e reexame necessário parcialmente providos para tal fim” (TJ-SP - REEX: 271401620018260053 SP 0027140-16.2001.8.26.0053, Relator: Gonzaga Franceschini, Data de Julgamento: 24/08/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS INTEGRANTES DA EQUIPE MÉDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL AFASTADA - DECISÃO MANTIDA.
O instituto do chamamento ao processo tem cabimento, entre outros casos, quando existir devedores solidários e o credor exigir parcial ou totalmente a dívida comum, de um ou de alguns deles.
Contudo, há que se comprovar quem são efetivamente os supostos devedores solidários.
Além disso, não se presta o instituto como meio de prova, na tentativa de se esquivar da obrigação. É o hospital parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se apura a responsabilidade por atos praticados por equipe médica que atua em seu estabelecimento. (TJ-SC - AI: 241342 SC 2000.024134-2, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 07/10/2003, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 2000.024134-2, de Concórdia.) Nesse contexto, na imensa estrutura representada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde não passam de mero intervenientes, numa intrincada estrutura com outros personagens que igualmente atuam na prestação do serviço público de saúde.
Assim, diante dessa estrutura intrincada e desse conjunto de participantes, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II do CPC).
A atividade probatória recairá sobre: a) a existência de materiais cirúrgicos ou outro corpo estranho no abdômen do autor corpo estranho e b) o nexo de causalidade entre o suposto corpo estranho e a cirurgia de hérnia realizada no dia 11/12/2020.
III – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III do CPC).
No caso em debate, diante da peculiaridade da causa que diz respeito a possível falha na prestação de serviço de saúde, diante da hipossuficiência da autora e da dificuldade dela em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, resolvo inverter o ônus da prova.
Adoto essa medida devido à hipossuficiência que não se diz respeito apenas a questões de ordem financeira, mas igualmente técnica, como no caso dos autos, em que o Município requerido possui, por certo, conhecimento e condições técnicas, além de informações, em muito superiores, a do autor.
Assim, o réu deve provar que seus agentes públicos agiram corretamente e em conformidade com a ciência médica hoje disponível, demonstração extremamente difícil para a parte autora.
Assim, inverto o ônus da prova, a teor do art. 373, § 1º do CPC.
IV – DAS PROVAS.
A parte autora pugnou pela realização de perícia técnica para verificar a existência de um corpo estranho em seu corpo.
DEFIRO a realização de prova pericial formulada pela parte.
Ocorre que, recentemente (novembro/2023), o autor foi submetido a procedimento de LAPAROTOMIA EXPLORADORA (id. 134580127).
Assim, antes de designar perito, objetivando viabilizar a perícia com documentos e exames médicos precisos e atuais, determino que seja oficiado ao HOSPITAL ESTADUAL SANTA CASA EM CUIABÁ, requisitando cópia integral do prontuário de CLÉCIO LUIZ NARDINI (prontuário 338681) referente ao procedimento de LAPAROTOMIA EXPLORADORA (id. 134580127) Ressalta-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil, permite ao juiz determinar, de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o correto deslinde da demanda.
Com a juntada dos referido documentos médicos, voltem os autos conclusos para nomeação do perito.
DEFIRO também a produção de prova testemunhal.
No entanto, a audiência de instrução e julgamento somente será designada após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se a parte, advogados e Procurador do Estado.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ELSON REZENDE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRESENTE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
17/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 05:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Assim, cite-se o requerido para oferecer resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC).
Cientifique o(a) demandado(a) que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 07:40
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 19:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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