TJMT - 1041306-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 07/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO IGLESIAS ROSA em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 17:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7009200-80.2024.8.22.0001 - 5ª Vara Cível de Porto Velho - RO
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07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 23:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/10/2023 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO IGLESIAS ROSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Número do Processo: 1041306-43.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO IGLESIAS ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Cláudio Alberto Iglesias Rosa contra o Estado de Mato Grosso e DETRAN/MT, na qual postula liminarmente: A concessão da tutela provisória de urgência (i) para determinar o imediato bloqueio do veículo objeto da fraude (FORD KA SE PLUS AT 1.5, renavam *12.***.*98-70, chassi 9BFZH55S8L8415344, ano/modelo 2020), com restrição de circulação, junto ao ESTADO DO MATO GROSSO – SEFAZ e DETRAN/MT e, (ii) para determinar, também, aos requeridos, dentro da esfera de competência/atribuição de cada um destes, que não sejam efetuados lançamentos de IPVA, taxas administrativas com licenciamento do veículo e multas de trânsito, relativas aos veículo mencionado, no nome do autor, bem como, cancelar/suspender eventuais débitos lançados em nome do autor, relativos ao veículo em questão e, (iii) ainda, para determinar aos requeridos que se abstenham de lançar/registrar o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito e CADIN Estadual, bem como, proceder a imediata baixa/levantamento da restrição, acaso existente, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, além do crime de desobediência.
O autor aduz, em síntese, que foi vítima de fraude na aquisição em seu nome de um consórcio cuja contemplação acabou por resultar no registro do bem móvel junto ao DETRAN/MT, onerando-o com despesa de tributos e taxas de um veículo, do qual nunca teve posse.
Informa que ingressou com ação junto à Justiça Federal para ter reconhecida a inexistência do negócio jurídico relativo ao consórcio formulado com a Caixa Econômica Federal – CEF e obteve liminar.
Foi instado a apresentar certidão de pendências tributárias e consta que não há, no momento, nenhum débito inscrito em dívida ativa. É o breve relato.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso, o documento de id. 125763878 identifica que há, de fato, o registro de comunicação de venda de veículo efetivada em nome do autor aos 19/10/2020.
No entanto, embora o bem esteja registrado em nome de outra pessoa, a comunicação formalizada junto à autarquia de trânsito é suficiente para lhe impor obrigações tributárias.
Consta no extrato DETRANNET que o veículo não está apto a licenciar justamente em razão do comunicado de venda.
Com relação à resolução da questão jurídica tributária concernente a declaração de inexigibilidade dos impostos e taxas, a competência recai sobre o juízo fazendário, contudo, no que concerne a pretensão cautelar requisitada de bloqueio à circulação, o que viabiliza inclusive apreensão do veículo, trata-se de medida que só pode ser deferida no bojo do inquérito policial instaurado ou no curso da ação penal tendo em vista que, ao que consta, o veículo constitui produto de ilícito penal.
Além disso, no tocante a restrição, somente aquele que for declarado proprietário ostenta a legitimidade para requerer sobre o bem.
Portanto, se o autor afirma que jamais deteve posse ou propriedade do veículo porque não realizou com a CEF nenhum negócio jurídico (situação que já está em discussão no foro apropriado - PROCESSO: 1006038-93.2022.4.01.4100 - 6ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da SJRO), convém que se aguarde o desenrolar da lide que apresenta a questão prejudicial ao exame da legitimidade tributária passiva.
O art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o caso dos autos, pois somente após a justiça federal decidir acerca da existência do negócio jurídico é que este juízo poderá apreciar o mérito do presente processo no que concerne à legitimidade tributária.
Diante do exposto, defere-se, em parte, o pedido de tutela provisória tão somente para determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO e DETRAN/MT que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenham de promover a inscrição do nome do autor Cláudio Alberto Iglesias Rosa em dívida ativa decorrente de tributos, taxas e multas incidentes sobre o veículo PLACA QCN5876, RENAVAM 1201098170, 153354-FORD/KA SE PLUS 1.5 HAC, bem como procedam a anotação da existência desse processo no cadastro do veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa.
Dispensa-se audiência de conciliação.
Determina-se ainda, com amparo no art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do processo até o julgamento de mérito da ação anulatória ajuizado pelo autor PROCESSO: 1006038-93.2022.4.01.4100 - 6ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da Seção Judiciária de Rondônia.
Intime-se o autor para proceder a atualização do andamento do processo registrado junto ao Juizado Especial Federal a cada 60 dias, sob pena de extinção.
Comunicada a conclusão do processo originário da questão prejudicial externa, retomar-se-á a marcha processual determinando, desde logo, tão logo se tenha notícia do julgamento nos autos acima referenciados que a secretaria do juízo cite os requeridos, com as advertências legais, especialmente para apresentarem a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Após, intime-se a parte autora para querendo impugnar, no prazo de 15 dias e volvam conclusos para a sentença.
Intime-se para o efetivo cumprimento da decisão provisória e aguarde-se o decurso da suspensão, realizando na sequencia os demais atos nos termos determinados.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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12/09/2023 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1041306-43.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIO ALBERTO IGLESIAS ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Considerando que o extrato DETRANNet demonstra que o veículo está licenciado até 2020, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar extrato de eventuais débitos de IPVA bem como certidão relativa a dívida ativa (PGE).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/08/2023 14:58
Declarada incompetência
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10/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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10/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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