TJMT - 1036155-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 19:14
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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31/01/2024 19:14
Devolvidos os autos
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31/01/2024 19:14
Processo Reativado
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31/01/2024 19:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2024 19:14
Juntada de intimação
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31/01/2024 19:14
Juntada de decisão
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31/01/2024 19:14
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/10/2023 06:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036155-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIDELMA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
03/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:45
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036155-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIDELMA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pela autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
Pontua-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora, a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, R$ 485,51 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
As reclamadas, de sua parte, defendem que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela autora com a instituição Tribanco, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão de crédito – ID 126402195, bem como documentos que evidenciam de fato que os serviços foram contratados pela parte autora, tais como: como foto do cadastro interno com fotografia da autora, documento pessoal bem como, termo de adesão ao cartão assinado digitalmente pela autora, Id. 126402207, 126402227 e 126400835 – pág. 11.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
E diferente do alegado pela autora em sede de impugnação, a cessão ocorreu antes da distribuição desta ação, em 27/08/2021, conforme o termo de cessão acostado aos autos.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação do financiamento junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito A propósito: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação de contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos documentos que demonstram a origem da dívida, bem como o termo de cessão. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 5.
Recurso da reclamante improvido. 6.
Recurso do reclamado provido. (N.U 1067590-25.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023) Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 17:24
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:28
Recebidos os autos.
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16/08/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2023 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 15:31
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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