TJMT - 1026382-21.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 03:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 03:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1026382-21.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo aos requerentes as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pelos necessitados. 3.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL proposta por VANDERSON DE SOUZA MATOS, LUIZ JUNIOR DE SOUZA MATOS, YASMIM DE SOUZA MATOS, GABRIELA DE SOUZA MATOS e LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUZA (qualificados nos autos), pelos motivos narrados na inicial e documentos carreados aos autos. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Tendo em vista que as partes transigiram com vistas à solução da demanda, homologo, por sentença, o acordo entabulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, b, do Digesto Processual Civil. 7.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 8.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 9.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 18:56
Homologada a Transação
-
22/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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