TJMT - 1019490-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:51
Baixa Definitiva
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30/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA KELY CRUZ SILVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de W. B. R. LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019490-08.2023.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1019490-08.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: ANA KELY CRUZ SILVEIRA.
AGRAVADO: W.
B.
R.
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP.
Processo na Origem n.º 1028539-47.2023.8.11.0041 Comarca de Cuiabá.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA – GRATUIDADE DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, é caso de concessão da assistência judiciária.
Agravo de Instrumento interposto por ANA KELY CRUZ SILVEIRA , de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.
AÇÃO: Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n.º 1028539-47.2023.8.11.0041) proposta por ANA KELY CRUZ SILVEIRA contra W.
B.
R.
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO AGRAVADA (ID 125680232 - origem): indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e determinou que esta recolha as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
AGRAVO: ANA KELY CRUZ SILVEIRA alega que busca, por meio de embargos de terceiro, cancelar a restrição perpetrada a seu imóvel.
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial dos embargos.
Argumenta que o veículo que fundamentou o indeferimento do benefício foi presente de seu genitor e foi fabricado em 2016, logo não se trata de veículo novo.
Insiste que ficou demonstrado ao juízo “a quo” que ela não aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, posto que seu salário líquido como enfermeira é de R$ 3.4000,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais.
Afirma que não possui renda suficiente para arcar com suas necessidades básicas e com as custas processuais ao mesmo tempo.
Busca a reforma da decisão para seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Assistência judiciária concedida (Id. 180427666).
Contraminuta pelo desprovimento do recurso (Id. 182672159). É o relato.
Decido.
De início importante consignar a possibilidade do julgamento monocrático dos Recursos, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
O cerne do recurso está em saber se é caso de deferir a gratuidade da justiça para o agravante.
A agravante ANA KELY CRUZ SILVEIRA alega ter adquirido em 31/05/2011 o imóvel Lote nº 04, da quadra 09, com área de 236,63m², situado no Bairro Praeiro, Distrito do Coxipó da Ponte, na cidade de Cuiabá, registado na matrícula 60.065.
Argumenta que, no dia 10/10/2021, houve a averbação na matrícula do imóvel de uma ação de execução por quantia certa proposta pela agravada W.B.R Locadora de Veículos Ltda EPP, no valor originário de R$ 180.940,43 (cento e oitenta mil novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), movida em face de Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A – CEMAT e Conel Construções Elétricas LTDA, em trâmite na 9ª Vara Cível de Cuiabá (autos nº 0009419-55.2011.8.11.0041).
Opôs então embargos de terceiro, com o objetivo de que fosse excluída a averbação e requereu a concessão da gratuidade de justiça, o que restou indeferido e constitui a decisão ora agravada.
Pois bem. É certo que a gratuidade da justiça pode ser vindicada em qualquer momento processual, desde que comprovada a alegada dificuldade de pagar as despesas do processo e o direito ora buscado pode ser deferido, inclusive, mediante simples declaração da parte de que não tem meios financeiros para pagar as custas correspondentes.
A relevância do direito postulado funda-se no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Atualmente, a assistência judiciária é regida pelos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
Por sua vez, o artigo 99, §§2º, 3º, 4º, do CPC, preceitua: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Importa ressaltar que o benefício da gratuidade não pode ser pensado, unicamente, para atendimento da população em estado de miséria, mas também para atender e amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual, que impossibilite o pagamento das custas processuais.
Nessa linha, no que toca à concessão ou não do benefício pretendido, mister ressaltar que o conceito de merecedor da assistência judiciária não restringe tão somente ao miserável por excelência.
O escopo da lei não é a proteção dos mais carentes, pura e simplesmente.
Não é isso que deseja a norma.
O que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente como elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição.
Desse modo, não exige a lei que a parte seja economicamente pobre para que se enquadre nos benefícios nela garantidos; basta que o jurisdicionado declare a sua condição de hipossuficiência econômica e demonstre a impossibilidade de suportar os ônus de custeio de um processo judicial.
Dito isso,
por outro lado, é curial destacar que não se encontra o magistrado obrigado a deferir o benefício legal somente porque a parte se apresenta como hipossuficiente economicamente, se houver elementos que apontem para situação diversa da alegada.
No caso em análise, os documentos colacionados pela agravante, qual seja, os holerites dos meses de maio, junho e julho de 2023, demonstram que o seu salário mensal líquido é R$ 3.4000,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais, de modo que o pagamento das custas processuais pode comprometer o seu sustento.
O fato de possuir um carro, ressalte-se com mais de 7 anos de fabricação não atesta que a agravante possua outras fontes de renda que lhe permitam a necessária liquidez para fazer frente às despesas processuais.
Nessa linha, ao que parece, não se observa no feito outros elementos que pudessem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, se as circunstâncias evidenciam a insuficiência de recursos apta a provocar o deferimento do benefício vindicado e se o conjunto probatório igualmente é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de assistência judiciária há de ser deferido, contudo, sem prejuízo de eventual impugnação.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Cuiabá, 31 de outubro de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges.
Relator -
31/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:20
Conhecido o recurso de ANA KELY CRUZ SILVEIRA - CPF: *92.***.*70-83 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA KELY CRUZ SILVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Portanto, afigura-se necessário conceder efeito suspensivo à decisão agravada, na parte em que determinou o recolhimento do valor referente às custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Concede-se, também, a gratuidade para a tramitação do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.
Após, conclusos para julgamento.
Cuiabá, 28 de agosto de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges.
Relator -
29/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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24/08/2023 01:10
Publicado Informação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 19:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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