TJMT - 1028966-64.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:15
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:15
Processo Reativado
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11/04/2024 17:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:15
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:15
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:15
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2023 07:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028966-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: ROGER LUCAS VASQUES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo o polo passivo para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 07:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2023 08:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028966-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: ROGER LUCAS VASQUES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS ROGER LUCAS VASQUES sustentou que teve seu nome protestado indevidamente por débito no valor de R$747,41 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) todavia, nunca celebrou o contrato com a ré.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica e do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o autor contratou UC com a empresa.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARES - Da inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da juntada do extrato original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, o autor instruiu a exordial com o extrato de negativação emitido pelos órgãos oficiais de proteção ao crédito, ao passo que o documento apresenta informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes da análise de mérito, passo à análise da prejudicial de mérito. - Da prescrição: A requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto no caso a restrição foi lançada em período que supera o prazo trienal - em 2019, enquanto a ação foi proposta em 2023.
Todavia, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a pretensão reparatória e se dá no momento em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências Ilustrando, selecionei recente julgado da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONCEDIDO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando o Autor tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em 2021 ao tentar realizar compra, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo ano.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrição pretérita, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020652-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022).
Grifei.
Assim, diante do exposto, não há que se falar em prescrição no caso em questão, uma vez que o consumidor foi saber da negativação quando pretendia adquirir produto com pagamento a prazo, evidenciando o conhecimento do fato e do responsável pelo mesmo quando retirou extrato perante os órgãos protetivos ao crédito (data de emissão do extrato).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Foi acostado aos autos no ID 130860470 áudio de ligação realizada pelo requerente, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo a negativação devida.
No caso, o reclamante apresentou impugnação alegando GENERICAMENTE que a empresa não apresentou contrato e que o documento acostado se trata de mero áudio, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados.
Comprovado a relação jurídica, cabia ao demandante apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que o autor não impugnou especificamente os documentos apresentados.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que o reclamante não quitou seu débito com a requerida.
Restou evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando o reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
A requerida apresentou pedido contraposto, portanto, comprovando a empresa a contratação e não tendo parte autora comprovado o pagamento, devido o pleito.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO ao autor ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a promovente pagar à requerida, o valor objeto da lide, na quantia de R$747,41 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da apresentação do pedido contraposto (03/10/2023), devendo a requerida apresentar planilha de cálculo conforme estipulado neste dispositivo.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 13:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/10/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/09/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 13:38
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028966-64.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: ROGER LUCAS VASQUES POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 12:07
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:56
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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