TJMT - 1036226-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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17/04/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2024 13:42
Processo Reativado
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17/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036226-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSEMAR RAMOS DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Visto, A parte reclamante, apesar de devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Deste modo, o não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória sem justificativa ou, não sendo ela acolhida, leva ao reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Logo, o processo deve ser extinto.
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
No caso concreto, a autora não compareceu à audiência de conciliação e nem comprovou a existência de motivo que justificasse sua ausência. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000046-78.2022.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Fica revogada eventual decisão antecipatória deferida.
Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2023 20:19
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:19
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 20:18
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:31
Recebidos os autos.
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17/08/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 11:44
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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