TJMT - 1014969-09.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 10:20
Decorrido prazo de AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:20
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:31
Decorrido prazo de LURDES DE FARIAS em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:39
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1014969-09.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LURDES DE FARIAS REQUERIDOS: LIBERTY SEGUROS S/A e AIKA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte ré preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. É daí que surge à necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
O interesse processual pressupõe além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante a escolha do procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Vejamos o entendimento dos tribunais a respeito do assunto: “TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX *00.***.*06-53 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 10/07/2017 EMENTA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º ,INC.
XXXV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
MÉRITO.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, rearmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde.
Logo, o julgamento na forma do artigo 543-A, § 1º, do CPC aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da utilização dos medicamentos para o... tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública.
Ressalvada a ocorrência de justo motivo, objetivamente comprovado, é descabido ao Estado (lato sensu) invocar a aplicação da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do atendimento de seus deveres constitucionais, notadamente quando essa conduta pode atingir direitos fundamentais, no caso o direito à saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Município, como é sabido, é um ente federativo autônomo.
E a verba honorária a que será condenado, teve como causa a sua sucumbência na lide, possuindo como beneficiário o FADEP que não se confunde com o Estado, muito menos com o próprio ente apelante.” Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse processual suscitada parte ré.
Assim, afasto tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A empresa requerida suscita tal preliminar.
Contudo, o reparo no veículo, por si só a extinção do feito sem resolução do mérito ou falta de interesse de agir, pois não houve a perda do objeto da presente ação no que cerne aos demais pedidos, sendo assim vislumbro o necessário afastamento da presente preliminar, vejamos entendimento jurisprudencial pátrio que se amolda ao presente caso: “TJ-PR - Apelação Cível AC 847276 PR 0084727-6 (TJ-PR) Jurisprudência • Data de publicação: 18/12/2000 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR DESCABIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO SEU MÉRITO.
O fato de ter sido cumprida pela autoridade coatora a liminar concessão do mandado de segurança não acarreta a extinção do processo sem julgamento do seu mérito.
Cumpre ao juízo examinar este, o que tornará definitiva a liminar se a sua conclusão for pela procedência do mandamus.” Assim, afasto tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A ré suscita preliminar de ilegitimidade de parte no tocante ao entender que não deve fazer parte da relação em apreço, contudo a Lei nº 8.078/90 em seu artigo 7, parágrafo único dispõe: “Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destarte, sendo solidariamente responsáveis as empresas requeridas quanto ao prejuízo causado a requerente, pois sem a conduta de ambas não se teria ocorrido tal situação.
Assim indefiro tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 20.621,96 (vinte mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Alega a parte autora que possui seguro veicular junto a reclamada LIBERTY SEGUROS S/A.
Narra que se envolveu em acidente e acionou o seguro na data de 01/04/2022.
Que na data de 20/06/2022 foi autorizada levar o veículo junto a segunda reclamada para iniciar os reparos.
Diz que o veículo ficou pronto somente na data de 25/08/2022, o que extrapolou o prazo (mais de 60 dias).
Sustenta ainda, que usou o carro reserva por 35 dias, mas como o prazo foi superior (mais de 60 dias), necessitou alugar um veículo, pagando o valor de R$ 2.810, 98 (dois mil, oitocentos e dez reais e noventa e oito centavos).
Diz que tal situação lhe trouxe prejuízos.
Requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré LIBERTY SEGUROS S/A suscita preliminares.
No mérito diz que cumpriu com as obrigações contratuais, fornecendo o veículo por 35 dias e se ocorreu atraso no reparo foi por conta de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua contestação a parte ré AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA narra que foram realizados dois reparos, o primeiro da lateral e o segundo a traseira, e que a reclamante tinha ciência de tal situação, em virtude disso, ocasionando um prazo superior.
Junta documentos comprobatórios.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017)”.
No caso dos autos, a parte reclamante sustentou que o serviço de reparo veicular foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o serviço questionado foi prestado de forma eficiente, pois, conforme as provas juntadas aos autos, a parte reclamada AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, comprova que o veículo, na primeira vistoria somente estava com danos na lateral (fotos em id. 108616203), e depois, na segunda vistoria (vídeos id’s. 108616204 e 108616206) o veículo apresentou danos na tampa traseira, que foi trocada.
Demonstra que a reclamante tinha ciência da situação (id. 108616207).
Já a respeito do reembolso dos danos materiais, a parte reclamada LIBERTY SEGUROS S/A, narra que realizou o fornecimento do veículo reserva pelo prazo estipulado no contrato.
Verifico, que a cláusula contratual foi devidamente cumprida, e a parte reclamante tinha ciência de possível extensão do prazo de conserto, face o reparo de novo sinistro.
Dessa forma, não resta configurado ato ilícito por parte das reclamadas.
Por fim, quanto ao pedido de condenação à litigância de má-fé, compreendo que as alegações invocadas pela reclamante para basear tal pretensão não são suficientes para caracterizar conduta mal-intencionada, mas, sim, mero mecanismo processual, diante dos incontroversos desentendimentos existentes entres as partes, conforme as provas presentes aos autos.
Com efeito, por não se vislumbrar das alegações deduzidas em peça vestibular quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80, do NCPC, rejeito o pedido formulado pela parte reclamada de condenação da parte reclamante à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Posto isso, decido: I – INDEFERIR as preliminares; II – RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante art. 6º, VIII do CDC; III – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e VI – INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 18:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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02/02/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2022 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:14
Decorrido prazo de AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/10/2022 23:59.
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30/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 18:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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