TJMT - 1006715-40.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:03
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/08/2025 23:59
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04/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2025 02:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 02:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:15
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:15
Decorrido prazo de LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/06/2025 23:59
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21/05/2025 15:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59
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04/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2024 10:46
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:04
Recebidos os autos.
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08/02/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006715-40.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 9.163,20 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Rua dos Tucanos, 16, Jardim do Trevo, CÁCERES - MT - CEP: 78205-802 POLO PASSIVO: Nome: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, 387, RUA CANADÁ 387, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] e/ou (65)3211-1361.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 19/03/2024 Hora: 15:00 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 16 de janeiro de 2024.
ANA VERÔNICA BISINOTO ROJAS Mat. 32685 Gestor(a) Judiciário(a) em substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/01/2024 10:46
Recebimento do CEJUSC.
-
16/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:45
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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15/01/2024 18:36
Recebidos os autos.
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15/01/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:15
Decisão interlocutória
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15/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:41
Devolvidos os autos
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14/12/2023 14:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/12/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:41
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006715-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Em sede de juízo de retratação, forte no art. 331 CPC, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências. -
10/10/2023 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2023 06:05
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006715-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS contra CREFISA S.A – CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial para juntar comprovante de endereço e comprovar a existência de pretensão resistida (lide), a parte autora não cumpriu a totalmente com a determinação, deixando de comprovar a pretensão resistida (id. 128412624).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que a parte autora não atendeu ao chamamento processual, a fim de explicitar a existência de pretensão resistida, tudo levando a crer que a instituição financeira nem ao menos tem conhecimento da questão sub judicie. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto poderia ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição do autor.
Deste modo, após ser devidamente intimada para sanar o defeito processual, a autora quedou-se inerte, tratando-se, assim, do caso de indeferimento da petição inicial por carência das condições da ação, pois que ausente o interesse de agir (art. 330, III, do CPC).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RMC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão do autor, mormente se este sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.- (TJ-MT 10078442620228110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) – grifou-se.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRIR A INICIAL e, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:09
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 04:29
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006715-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL REVISIONAL CONTRATUAL BANCÁRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS ajuizada por LICENIO FRANCISCO DOS SANTOS e contra CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço.
Ademais, é sabido que aos cidadãos é assegurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5.º, XXXV CR/88.
Entretanto, o conhecimento da respectiva ação depende do preenchimento de alguns requisitos de natureza processual, entre eles o interesse processual configurado através da pretensão resistida.
Nestes termos, pertinente a lição do Min.
Herman Benjamin, em que atuou como Relator do Resp n.º 631.240/MG, e cujo teor da decisão tem efeito vinculante, analisando a questão de processo judicial que não possui requerimento prévio, “A PRETENSÃO NESTES CASOS CARECE DE QUALQUER ELEMENTO CONFIGURADOR DE RESISTÊNCIA” PELA REQUERIDA. “NÃO HÁ CONFLITO.
NÃO HÁ LIDE.
NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, INTERESSE DE AGIR NESSAS SITUAÇÕES. ” “O PODER JUDICIÁRIO É A VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS, O QUE TAMBÉM INDICA QUE, ENQUANTO NÃO HOUVER RESISTÊNCIA DO DEVEDOR, CARECE DE AÇÃO AQUELE QUE "JUDICIALIZA" SUA PRETENSÃO. ” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que não há nenhuma ofensa ao acesso ao Poder Judiciário o estabelecimento de condições para o regular exercício de ação, mais precisamente, demonstração inequívoca de tentativa de composição extrajudicial, no caso, requerimento prévio junto ao INSS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (…). (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014) (Grifou-se) Embora seja questão com maior enfoque em outros campos do direito, a demonstração prévia de pretensão resistida deve ser exigida até mesmo na seara consumerista.
Veja-se que apesar da legítima e especial proteção que confere o Código de Defesa do Consumidor, este não pode elidir do ordenamento jurídico preceitos básicos do campo processual, dentre eles a existência de pretensão resistida (lide) a justificar o interesse de agir e, por consequência, o interesse público na prestação jurisdicional mais eficaz.
Nesse sentido, bem se observa no Recurso Repetitivo que estabeleceu como condição do aforamento da ação da exibição de documentos o pedido administrativo realizado perante à instituição financeira: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 2a.
Seção, j. 10/12/2014). (Grifei e sublinhei).
De igual modo, orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 330, III; TODOS DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE LIDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE ADVERSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide, se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão veiculada pela autora, mormente se não demonstra minimamente tenha buscado as vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda.
De igual modo, não parece razoável entender-se que, apesar de os descontos estarem sendo efetivados no benefício previdenciário desde o ano de 2017, só venha agora a autora, em setembro/2021, concluir pela sua irregularidade, sem sequer aventar sua irresignação junto à instituição financeira reclamada.
Assim, não restando demonstrada a lesão ou ameaça a direito suficiente a autorizar a atuação jurisdicional do Estado, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, III, todos do CPC/15, é medida que se impõe.- (TJ-MT N.U 1032991-71.2021.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) (Grifou-se) No caso dos autos, a parte autora não trouxe documentação no sentido de ter se reportado à esfera administrativa, tudo a indicar, ao menos nessa fase, que veio diretamente às portas do Judiciário, o que se revelaria inaceitável pelas regras processuais civis vigentes. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto pode ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, e-mail, entre outros meios virtuais à disposição da parte autora.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; I- juntar aos autos comprovante de residência II- comprovar a existência de pretensão resistida sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/08/2023 01:15
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 01:14
Alterado o assunto processual
-
31/07/2023 16:10
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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