TJMT - 1023342-39.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MAURIZA BARBOZA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 03:10
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:09
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:09
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MAURIZA BARBOZA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023342-39.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MAURIZA BARBOZA DE SOUZA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O demandante pugnou pela expedição da certidão de dívida e inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor.
Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado capaz de satisfazer a obrigação.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente, nos termos do id. 121599607.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2023 08:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:59
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023342-39.2020.8.11.0002.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MAURIZA BARBOZA DE SOUZA Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A exequente pediu a expedição de ofício a Receita Federal para pesquisa de imposto de renda da demandada.
O polo passivou pugnou pela suspensão da execução e alegou ser beneficiária da assistência judiciária (Id. 46775267). É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem, consigno que a gratuidade concedida a devedora não afasta a responsabilidade de pagar os honorários e multas impostas nos casos de litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Nesta mesma senda, o artigo 98, 2º e 4º do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Neste sentido já se pronunciou o Fonaje: ENUNCIADO 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Por ser conveniente, trago julgados da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FATURA COM MESMO ENDEREÇO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a empresa de telefonia colaciona em sua defesa tela de sistema, histórico de pagamento e faturas com histórico de consumo, com o mesmo endereço da inicial.
Assim, entendo ter restada comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.· Fatura juntada em contestação: · Endereço da inicial: 3.
Portanto, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica e ausente à prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 5.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de mérito e as preliminares de suscitadas pela parte ré, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, ACOLHO o pedido de contraposto e CONDENO a reclamante a pagar à parte reclamada o valor de R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
CONDENO também a reclamante a pagar à parte reclamada, a título de multa por litigância de má-fé, o valor de 3% (três por cento) sobre o valor dado a causa, devidamente corrigido e atualizada desde a propositura da ação.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, não há o que se falar em gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1016219-22.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CONFIGURADOS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUSTIÇA GRATUITA NÃO RETIRA A PUNIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante nos documentos apresentado na inicial. 2.
Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, bem como ted, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 3.
O contrato apresentado comprova o valor autorizado para desconto em folha de pagamento, cabendo à consumidora quitá-lo. 4.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização de dano moral e material. 5.
Age de má-fé a recorrente que efetuou a contratação dos serviços com o recorrido e nega a contratação, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos e obter vantagem indevida. 6.
A concessão do benefício da justiça gratuita não exime a parte do pagamento da penalidade aplicada por atos de procrastinação ou litigância de má-fé. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1000181-72.2022.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO.
CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA mantida.
RECURSO CONHECIDO E improvido. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo a juntada da contestação antes da audiência de conciliação, peça instruída com documentos assinados suficientes para comprovar o vínculo entre as partes, tem-se por evidente que a ausência da parte promovente e de seu patrono decorreu deste fato visando à extinção do processo para se furtar da sentença de improcedência e das sanções decorrentes da litigância de má-fé. 3.
Diante da ausência da parte promovente em audiência de conciliação motivada pela juntada de telas sistêmicas e da Declaração de Inspeção de entrega, devidamente assinada (Id. 84460959 – pág. 5/11), quando a tese inicial é de negativa de relação jurídica, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal, razão pela qual deve ser mantida a condenação em multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 80, III e V do CPC. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1016963-22.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022).
Quanto ao pleito da empresa Energisa, registro que as informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo.
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que as onerosidades deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pela demandante atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende a demandante, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Posto isto, indefiro o pedido dos polos e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que a demandante indique bens à penhora, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
02/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 06:12
Decisão interlocutória
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04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 04:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:18
Decorrido prazo de MAURIZA BARBOZA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023342-39.2020.8.11.0002.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MAURIZA BARBOZA DE SOUZA Vistos, Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
Realizada a busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 102676328 verifico que o resultado foi parcialmente positivo, comprovante anexo.
Assim, procedi com a busca de veículos no Sistema Renajud, que também não obtive êxito, comprovante anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concedo 05 (cinco) dias ao demandante para impulsionar os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito v -
10/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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15/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 23:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 02:42
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1023342-39.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MAURIZA BARBOZA DE SOUZA
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, com a incidência do art. 523, §1º, do CPC, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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09/08/2022 22:51
Decorrido prazo de MAURIZA BARBOZA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523,§1°, do CPC c/c Enunciado 97 FONAJE. -
14/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/07/2022 13:34
Processo Desarquivado
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13/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:31
Recebidos os autos
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15/03/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2021 11:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 13:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 13:32
Decorrido prazo de MAURIZA BARBOZA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de MAURIZA BARBOZA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59.
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27/01/2021 14:42
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
27/01/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
07/01/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 10:14
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2020 10:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/12/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 11:14
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/12/2020 11:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/11/2020 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
30/11/2020 16:25
Audiência de Conciliação realizada em 30/11/2020 16:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
27/11/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 12:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2020 23:59.
-
08/11/2020 22:14
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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08/11/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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14/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
02/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:26
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2020 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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02/09/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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