TJMT - 1024557-42.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 29/01/2025 23:59
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59
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30/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO MATHIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:55
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024557-42.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: P.M.G.LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROCURADOR: ALEXANDRE NELSON FERRAZ Vistos e examinados.
Defiro o pedido da parte autora, concedendo-lhe prazo suplementar de 15 dias para manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte requerida.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 19:21
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO OFERTADA PELA EMBARGANTE NO ID. 133290163. -
29/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do embargante para, no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução. -
16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 03:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024557-42.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: P.M.G.LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROCURADOR: ALEXANDRE NELSON FERRAZ Vistos e examinados.
Se tempestivos, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, independente de estar seguro o Juízo, uma vez que não se afigura nenhum dos casos de rejeição liminar previstos no artigo 918 do CPC.
No que concerne ao pedido de suspensão da execução, entendo que não merece acolhida, haja vista que o artigo 919 do CPC é firme em prever que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Ademais, não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo § 1° do citado dispositivo legal, de forma o embargante não logrou êxito em demonstrar, por meio de relevantes fundamentos, a possibilidade da execução lhe causar danos de difícil e incerta reparação e que, concomitantemente, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Devo consignar que o prosseguimento da execução é consequência natural do título executivo inadimplido e a propositura dos embargos, ainda que se discuta o “quantum” devido, por si só, não constitui fundamento relevante à suspensão da execução.
A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor.
Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente.
De qualquer modo, não se verifica o perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mesmo porque, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser buscado a partir das consequências legais da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios e constritivos do patrimônio do executado.
Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A - EXECUÇÃO QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL - AUSÊNCIA DE DANO IMINENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em manifesto prejuízo ou grave dano gerado pelo prosseguimento da execução, quando a ação segue seu curso normal, não havendo notícia nos autos de hasta pública”. (TJ/MT - AI, 39179/2013, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 18/09/2013, Data da publicação no DJE 26/09/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO SUSPENSIVO: O artigo 739-A do Código de Processo Civil, em seu §1º elenca as condições necessárias à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quais sejam (a) requerimento expresso da parte, (b) relevância dos fundamentos dos embargos, (c) possibilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação e (d) garantia do juízo.
Somente atendidos todos os requisitos acima é que se torna viável ao julgador a concessão do efeito suspensivo, pelo que a ausência de um deles torna inviável a pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/07/2014).
Dessa forma, diante da falta de comprovação concomitante dos requisitos que justifiquem a concessão da suspensão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Determino a oitiva do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à demanda, sob pena de revelia.
Tal comunicação se dará pelo digno advogado da parte embargada, via publicação pelo DJE.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, diante dos documentos encartados aos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
23/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a P.M.G.LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-96 (EMBARGANTE).
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16/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/08/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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