TJMT - 1024121-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 19:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:16
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 09:04
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:55
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
30/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 03:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1024121-83.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Deixo de determinar a restrição judicial do veículo (Placa NPG4E09), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69[1], vez que o veículo encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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